segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

> STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena

> Por Mariana Ghirello
>
> O prazo de prescrição da execução da pena começa a contar quando a
> sentença transita em julgado tanto para a defesa quanto para a
> acusação, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior
> Tribunal de Justiça, que já orienta as instâncias inferiores. Apesar
> de a lei ser expressa, ao prever que o início da contagem do prazo é a
> partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão do STJ define
> que só quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer é que
> a pena aplicada pode ser executada.
>
> No STJ, a nova forma de interpretar o artigo 112 do Código Penal
> começou a ser aplicada no julgamento do Habeas Corpus 137.924, contra
> denúncia por porte ilegal de arma de fogo. O réu foi condenado a um
> ano de prisão — pena substituída por prestação de serviços à
> comunidade —, mas queria que fosse declarada prescrita a pretensão
> executória da pena. Ele era menor de 21 anos à época do crime e dois
> anos já se passavam depois do trânsito em julgado da sentença.
>
> Ao analisar os autos, o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que o
> trânsito em julgado para a acusação ocorreu no dia 28 de junho de 2005
> e para a defesa em 8 de novembro do mesmo ano. O réu começou a cumprir
> a pena no dia 5 de agosto de 2007. No HC, a defesa argumentava que o
> cadastramento no Programa de Prestação de Serviços à Comunidade
> marcava o início da contagem do prazo de prescrição. Esta alegação não
> foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
>
> “Esta Corte de Justiça, em julgado que tratou da prescrição na fase de
> execução da pena restritiva de direitos, consolidou o entendimento de
> que o simples comparecimento do penado em cartório para retirada de
> ofício e cadastramento não configura o início do cumprimento da
> condenação”, escreveu Jorge Mussi em seu voto, ratificando a decisão
> do TJ paulista. Segundo o ministro, a Justiça entende como início do
> cumprimento da pena a presença física do réu no local combinado.
>
> Mudança na aplicação
> O advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz afirma que o novo
> entendimento não condiz com o que diz a lei. Para ele, a contagem se
> inicia quando acontece o trânsito em julgado para a acusação. “Não
> havia qualquer questionamento acerca do marco inicial da chamada
> prescrição da pena, mesmo porque a norma legal que o define desde
> 1984, literal a não poder mais, prima por extraordinária clareza”,
> reclama.
>
> Antes do julgamento pela 5ª Turma do STJ, o entendimento aplicado era
> o escrito no Código Penal, o termo inicial começa no trânsito em
> julgado para a acusação, conforme explica o promotor da Vara de
> Execuções Penais, Marcelo Orlando Mendes.
>
> A juíza Cláudia Barrichello, da 5ª Vara de Execuções Penais, expediu
> um mandado de prisão contra um réu que não se apresentou para cumprir
> a pena alternativa aplicada contra ele. No despacho, ela destacou o
> prazo de validade do mandado. “Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo
> de validade será de quatro anos, a contar do trânsito em julgado para
> as partes”, diz a juíza. Ao fundamentar o prazo, ela cita o HC
> 137.924.
>
> Cláudia Barrichelo, em outro processo, aplicou o mesmo entendimento do
> STJ. A juíza não aceitou a alegação de prescrição da pena de um
> motorista condenado por acidente que matou uma pessoa. A defesa,
> representada pelo advogado Scholz, alegou que o prazo para o
> cumprimento da pena imposta já estava prescrito. O argumento, mais uma
> vez, não foi aceito e agora o motorista cumpre a pena.
>
> De acordo com o promotor Marcelo Mendes, a interpretação dada pelo
> ministro Jorge Mussi é recente, mas está sendo aplicada nas instâncias
> inferiores. O promotor afirma que o novo entendimento é o mais
> correto, já que sem o trânsito em julgado para a defesa, o réu tem a
> chance de obter uma absolvição, redução ou até substituição da pena.
> “Como vamos fazer a execução se a defesa pode conseguir mudar a pena?
> Nesse caso o Estado ainda não sabe como o Título Penal será
> executado”, observa.
>
> Para o promotor a mudança é positiva, uma vez que, as penas
> alternativas, por serem menores, prescrevem com mais facilidade.

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