Uma
série de alterações legislativas que envolvem o Direito Administrativo.
Alterações
na Lei n. 8.112/90 e na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade) e uma nova Lei
sobre “Marco regulatórios das Organizações “. Alteração na Lei das OSCIP’S.
1. Alterações na
Lei n. 8.112/90. Foi alterada pela lei n. 12.998/2014:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 53. A ajuda de
custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na
nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3o
Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos
incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
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§ 3o
Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos
incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
Obs! A inclusão deste parágrafo não
apresenta muita novidade. Apenas para ratificar que na remoção apedido não há
ajuda de custo.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de
ofício, no interesse da Administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração: (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Obs!
Os prazos para concessão de auxílio-moradia foram suprimidos. Não há mais
prazo máximo para receber o auxílio.
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Art. 92. É assegurado ao servidor o
direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda,
para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei,
conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº
11.094, de 2005)
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I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação
dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - para
entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação
dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - para entidades
com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8
(oito) servidores. (Redação
dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 1o
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção
ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão
competente. (Redação
dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 2o
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de
reeleição. (Redação
dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Obs!
Mudança em relação ao número de servidores que podem tirar licença para
mandato classista.
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Art. 97. Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação
dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
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II
- pelo período comprovadamente necessário para
alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2
(dois) dias; (Redação
dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Obs! Exige que se comprove a
necessidade para ter direito aos dois dias.
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Art. 206-A. O servidor será submetido a exames
médicos periódicos, nos termos e condições definidos em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).
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Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades
autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - prestar os
exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se
encontra vinculado o servidor; (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - celebrar
convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades
da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - celebrar
convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na
modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
IV - prestar os
exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o
disposto na Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
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2. Alterações na Lei n. 8.429/92
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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Art. 77. O art. 10 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10:
VIII - frustrar a licitude de
processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
XVI - facilitar ou concorrer, por
qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos
pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de
parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que
pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da
administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo
seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades
privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XX - agir negligentemente na
celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXI - liberar recursos de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular.” (NR)
Obs!
Alteração do inciso VIII e foram inseridos novos incisos.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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VIII - descumprir as
normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de
parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Obs! Novo ato de improbidade que atenta contra
princípio administrativo.
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3. Lei do RDC. Lei n. 12.462/2011:
Art. 1o
É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser
definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações
da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do
Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê
Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no
Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa
do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas,
às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura
e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das
cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das
ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) (Incluído
pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das
obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído
pela Lei nº 12.745, de 2012)
§ 3o
Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos
necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos
sistemas públicos de ensino. (Incluído
pela Lei nº 12.722, de 2012)
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VI - das obras e serviços de engenharia para construção,
ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento
socioeducativo. (Incluído
pela Lei nº 12.980, de 2014)
Obs! Mais um caso para
utilizar o RDC.
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4. Lei n. 9.790/99 (Lei das OSCIP’S)
Art. 1o Podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.
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Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos que
tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no
mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e
normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Obs! Novo requisito para a entidade se qualificar como OSCIP.
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Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel
com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será
gravado com cláusula de inalienabilidade.
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Art. 15-A. (VETADO).”
“Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante
o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos
recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de
atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do
Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da
receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e
financeira;
IV - demonstração de resultados do
exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das
aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do
patrimônio social;
VIII - notas explicativas das
demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de
auditoria, se for o caso.”
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Veremos
todos no meu curso de Direito Administrativo que iniciaria dia 25.08 (noturno).
IMP Asa Sul. 24 encontros. Veja o cronograma do curso:
1. Teoria Geral do Direito Administrativo
- Estado, Governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios;
- Regimes jurídicos da Administração Pública;
- Conceito de administração pública sob os aspectos subjetivo/formal, objetivo/material;
- Sistemas administrativos.
2. Princípios da Administração Pública
- Expressos e implícitos na CF;
3. Poderes Administrativos:
- Uso e abuso do poder;
- Poder vinculado;
- Poder discricionário;
- Poder hierárquico;
- Poder disciplinar;
- Poder regulamentar;
- Poder de polícia;
4.Organização Administrativa
- Formas de prestação da atividade administrativa;
- Centralização e descentralização administrativa;
- Estudo da Administração direta (Órgãos públicos);
- Estudo da Administração Indireta (Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista; Fundações públicas) e entidades afins (agências executivas, agências reguladoras, Consórcios Públicos)
- Terceiro Setor/paraestatais:
5. Agentes públicos
- Conceito e classificação
6. Lei nº 8.112/90 (mais uma aula sobre Lei n. 840/2011 - Lei dos Servidores do DF)
- Cargo, emprego, função;
- provimento, vacância;
- direitos e deveres;
- Processo administrativo disciplinar;
- Seguridade social.
7. Responsabilidade Civil do Estado:
- Teorias (evolução);
- Análise da responsabilidade objetiva do Estado;
- Responsabilidade por atos do Poder Legislativo;
- Responsabilidade por atos do Pode Judiciário;
- Ação Regressiva.
8. Atos Administrativos
- Conceito
- Atributos
- Requisitos/elementos
- Classificação e espécies
- Formas de extinção
9. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92)
10. Licitações públicas (Lei nº 8.666/93):
- Conceito
- Objetivo
- Obrigatoriedade
- Princípios
- Modalidades
- Contratação direta (dispensa e inexigibilidade)
11. Contratos administrativos
- Conceito
- Características
- Cláusulas exorbitantes
- Extinção do contrato
12. Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99)
13. Serviços públicos
- Conceito
- Princípios
- Formas de prestação
- Concessão, permissão e autorização
13. Controle da Administração Pública
- Tipos de controle
14. Bens públicos
- Conceito
- Classificação
- Características