quinta-feira, 21 de julho de 2011

Mais uma decisão do TCU sobre responsabilidade do Parecer em Licitações

O responsável pela emissão de parecer jurídico somente será responsabilizado em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo 
Ainda na representação que teve por objetivo apurar a prática de irregularidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego – (MTE) na contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A., mediante dispensa de licitação fundamentada no inciso XVI do art. 24 da Lei de Licitações, o Tribunal tratou da responsabilidade dos pareceristas jurídicos, os quais, amparados em doutrina minoritária, foram de opinião pela legalidade da contratação da Cobra Tecnologia pelo MTE, ao amparo do dispositivo mencionado. Após registrar inexistir controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que a posição do Tribunal, pela negativa do uso da fundamentação apontada para a contratação da Cobra, é conhecida há tempo considerável, entendeu o relator pela irregularidade da contratação. No quadro fático, entretanto, por se tratar de parecer jurídico, ainda que amparado em doutrina minoritária, não caberia a apenação dos consultores jurídicos, por conta de entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal (mandado de segurança 24.073-3), no sentido de que “o advogado somente será responsabilizado em caso de erro grave inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo”, e por também não identificar, na hipótese, a situação configurada no MS 24.584-1-DF, também apreciado pelo STF, não vislumbrou nos autos elementos suficientes a permitir a aplicação de sanções aos consultores jurídicos. Votou, por conseguinte, por não acolher as justificativas apresentadas, deixando de aplicar a sanção correspondente, em face da mencionada jurisprudência do STF. Acórdão nº 1591/2011-Plenário, TC-014.275/2004-7, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 15.06.2011. INFORMATIVO 66 TCU