Por que o Cespe ‘virou’ Cebraspe?
(GUSTAVO SCATOLINO)
No dia 19 de agosto de 2013, o
Decreto n. 8.078 qualificou o CEBRASPE como Organização Social - OS. O decreto
tem o seguinte teor:
Art. 1º É qualificado como Organização Social o
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos -
CEBRASPE, associação civil com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 18.284.407/0001-53,
registrado no 2o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito
Federal, sob o no 000082415, de 13 de maio de 2013, que tem como objetivo
realizar atividades de gestão de programas, projetos, apoio técnico e logístico
para subsidiar sistemas de avaliação educacional, mediante a celebração de
contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Educação.
Inicialmente, é importante
destacar que o CESPE não virou CEBRASPE. Na verdade, o CESPE continua
existindo, mas, creio eu, que não atuará mais na realização de concursos
públicos.
Mas qual é o motivo do CESPE não realizar mais concursos?
Segundo a Lei n. 8.112/90 o
servidor que se dedica, eventualmente, à realização/exame/ preparação de
concursos públicos receberá gratificação de encargo de curso ou concurso - GECC.
Contudo, tal gratificação tem limite de horas anuais e deve ser em caráter
eventual.
Porém, vários servidores
desempenhavam o trabalho de elaboração de provas para o CESPE quase que em
caráter permanente, infringindo, assim, a excepcionalidade da gratificação e o
número de horas permitido por lei. Sem falar que professores da UNB que tem
dedicação exclusiva também desempenhavam trabalhos no CESPE.
Por conta disso, o TCU vinha
expedindo determinações ao CESPE/UNB sobre as irregularidades.
Uma primeira solução imaginada
foi a criação de uma empresa estatal (empresa pública) vinculada ao MEC para a
realização de concursos. Cogitou-se o nome de CONCURSOBRAS. Porém, essa ideia
não foi bem aceita na Presidência da Repúbica. Eu, inclusive, participei de
reuniões sobre a viabilidade de se criar uma empresa estatal para essa
atividade e percebi a indisposição da Casa Civil. A meu ver, o art. 173 da CF
não permite a criação de estatal para tal atividade.
Mas, então, como surge a ideia de uma OS?
Com a criação de uma OS
(CEBRASPE), pessoa jurídica sem fim lucrativo, nos termos da Lei. 9637/98, e
fora da estrutura da Administração Indireta, não haverá mais o impedimento para
que servidores públicos exerçam atividades e recebam por isso, salvo aqueles
que têm dedicação exclusiva. Claro que não receberão mais a GECC, será uma
remuneração paga pela CEBRASPE.
Mas a CEBRASPE deverá fazer concurso público?
Não. Por ser figura fora da nossa
Administração Direta ou Indireta não necessitará de fazer concurso.
Como a CEBRASPE será contratada pela Adminstração sem licitação?
O art. 24, XIII, da Lei n.
8666/93 tem dispositivo que permite a contratação por dispensa de licitação
(licitação dispensável).
Conclusão:
A meu ver, a qualidade das provas
antes realizadas pelo CESPE serão mantidas na CEBRASPE. Isso porque, acredito
que toda estrutura, inclusive de pessoal, será transferida para a nova
entidade, pois a Lei n. 9637/98 assim permite.
Portanto, aos concurseiros mais
aflitos, relaxem um pouco, e estudem, pois o estilo de prova creio que não deva
mudar.
GUSTAVO SCATOLINO
Professor de Direito
Administrativo
Procurador da Fazenda Nacional