Ainda no mesmo processo de representação que informou ao Tribunal supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 7/2010, foi examinada a suposta exigência indevida prevista na alínea “g” do subitem 12.9 do edital da licitação, no sentido de que a empresa licitante efetue a destinação exclusiva a serviço do INPA de veículos, máquinas e equipamentos, o que configuraria ingerência indevida na administração da contratada. O relator, todavia, considerou a exigência pertinente. Diante do quadro, citando jurisprudência do Tribunal, enfatizou que, na espécie, seria indispensável que a contratada possuísse veículos destinados, exclusivamente, às tarefas diárias, “por representar garantia de que os serviços licitados venham a ser devidamente executados”. Em consequência, propôs a improcedência da representação, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 1895/2010, do Plenário. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.
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