segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

INFORMATIVO 18 TCU

A aplicação de recursos públicos recebidos por particulares em decorrência de convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres deve atender, no que couber, à Lei de Licitações

Falta a especificação exata de quais os dispositivos da Lei nº 8.666/1993 são aplicáveis aos particulares ao gerirem recursos públicos transferidos mediante convênio”. Este foi o entendimento ementado pelo Tribunal, ao apreciar recurso de reconsideração intentado por responsável, ex-Presidente da Associação Beneficente Cearense de Reabilitação – (ABCR), em face do Acórdão nº 2.811/2009 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, em virtude da aquisição, sem licitação, de equipamentos para a área de saúde, com recursos oriundos de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Saúde – FNS e a referida Associação. Nesta etapa processual, a recorrente aduziu que, quanto à aquisição que gerou a multa objeto do recurso, teria realizado licitação, mas na modalidade de tomada de preços, do que divergiu o relator, o qual entendeu não ter havido licitação. Todavia, ainda para o relator, o Tribunal vem se manifestando no sentido de que “a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93”. Desse modo, a própria imputação feita à recorrente se mostrou inadequada, uma vez que não haveria obrigatoriedade de se promover licitação, no caso concreto. Além disso, acresceu o relator, a recorrente, à época, adotou procedimentos de coleta de preços, de homologação e de adjudicação, atendendo, no que cabia, à Lei 8.666/1993. Assim, votou pelo provimento do recurso de reconsideração, tornando sem efeito a multa anteriormente aplicada, no que contou com a aprovação do Colegiado. Precedente citado: Acórdão no 353/2005, do Plenário. Acórdão n.º 291/2011-2ª Câmara, TC-023.262/2006-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.01.2011.

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