sexta-feira, 20 de maio de 2011

INFORMATIVO 59 TCU

A firmatura de termo de parceria por órgãos ou entidades da Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação
Em representação formulada ao Tribunal, foram apontadas diversas irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego - (MTE) e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Em face delas, sugeriu a unidade instrutiva que o Tribunal determinasse ao MTE e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que utilizassem o termo de parceria, previsto no art. 9º da Lei 9790/1999, para a execução de projetos ou programas, mediante serviços sociais prestados por entidades privadas, sempre que o objeto a ser executado se enquadrasse em um dos casos listados no art. 3º do referido normativo, sugerindo, ainda, para a firmatura do pacto, prévio e obrigatório procedimento licitatório para a escolha da entidade-parceira. O relator, todavia, deixou de acolher a parte final da proposta, que exigia licitação para a firmatura de termo de parceria. Segundo o relator, “é certo que o ajuste a ser firmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo de parceria, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999. Entretanto, “não há nessa lei, nem no decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999), qualquer disposição que obrigue os órgãos e entidades da Administração Pública a instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, para selecionar as Oscips interessadas em firmar o referido termo de parceria”. Além disso, destacou o relator disposição constante do art. 23 do Decreto 3.100/1999, que fixa a realização, a depender de decisão discricionária do gestor, de concurso de projetos pelo órgão estatal interessado em construir parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Ainda para o relator, “embora seja bastante recomendável a instauração desse procedimento - que privilegia os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade -, não há como exigir que os gestores públicos promovam licitação para selecionar Oscips, visto que o ordenamento jurídico não traz esse tipo de mandamento”. Por conseguinte, em face, também, do decidido nos Acórdãos 1777/2005 e 2066/2006, do Plenário, votou por que se dirigisse alerta ao MTE e ao MPOG, para que observem o correto instrumento (termo de parceria) ao firmarem ajustes com Oscips, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999, preferencialmente precedido por concurso de projetos, o que foi acolhido pelo Plenário.  Acórdão n.º 1006/2011-Plenário, TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.

Não se admite, de modo geral, licitação com especificação de marca de produto, a não ser que tal exigência encontre-se técnica e juridicamente justificada
Mediante representação, licitante insurgiu-se contra o Pregão, com registro de preços, n° 12/2010, promovido pela Unidade Regional de Atendimento da Advocacia-Geral da União no Rio Grande do Sul (URA/RS), cujo objeto consistiu na aquisição de suprimentos de informática. A inicial, apresentada pelo representante e distribuidor da empresa Samsung no Brasil, contestou a aquisição de cartuchos de toner para impressoras Samsung, fundamentalmente sob o argumento de que o edital deveria exigir cartuchos originais do fabricante do equipamento, sob o risco de perda da garantia de manutenção. Inicialmente, o relator observou que a jurisprudência do Tribunal seria firme em condenar, de modo geral, a especificação de marca para a aquisição de toner de impressoras. Ressaltou, todavia, que o Tribunal tem admitido especificação de marca, “desde que ela se encontre técnica e juridicamente justificada”. No caso em exame, segundo o relator, “poder-se-ia admitir como justificativa plausível a perda da garantia das impressoras em decorrência da utilização de cartuchos de outras marcas”. Ainda quanto ao caso examinado, enfatizou que a restrição ao certame, mediante a exigência de cartuchos originais do fabricante, ainda que possível, “constituía uma prerrogativa do gestor e não uma obrigação à qual se visse vinculado. Competia ao gestor avaliar as possibilidades e decidir-se por aquela que, em seu juízo, melhor se adequasse aos interesses públicos”. E essa avaliação, segundo o relator, fora efetuada, tendo o gestor adotado precauções que, em princípio, estariam a resguardar a Administração, uma vez que foi exigido, no termo de referência anexo ao edital do pregão eletrônico, que as empresas licitantes comprovassem a qualidade dos cartuchos ofertados mediante a apresentação de laudos técnicos, “emitidos por laboratório/entidade/instituto especializado, de reconhecida idoneidade e competência, pertencente a órgão da Administração Pública ou por ele credenciado, com acreditação do INMETRO, vinculado à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE), com escopo de acreditação na norma ABNT/NBR/ISO/IEC17025”. Na sequência, ressaltou o relator a providência adotada pelos gestores da URA/RS, quanto a avaliações e ensaios diversos que deveriam constar dos referidos laudos, dentre eles “ensaio comparativo, utilizando como parâmetro os valores publicados pelo fabricante da impressora, comprovando a situação da similaridade do produto com relação ao original em termos de bom funcionamento, qualidade, desempenho, consumo de toner e rendimento, (...)”, “ensaio para verificação de densidade óptica dos cartuchos” e “avaliação atestando a qualidade das condições de apresentação e acabamento dos cartuchos, não podendo apresentar vazamentos, trincas ou defeitos que comprometam a segurança em sua utilização”. Assim, no ponto de vista do relator, “não se pode questionar, portanto, a opção efetuada pela URA/RS, uma vez que atendeu aos requisitos legais e foi devidamente motivada”. Votou, então, por que se negasse provimento à representação, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 3129/2009 e 2154/2008, da 1ª Câmara, 3233/2007 e 354/2007, da 2ª Câmara, 520/2005, 1010/2005 e 696/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1008/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.

Contratação por inexigibilidade de licitação: 2 – Mesmo em hipótese de contratações diretas, o preço a ser praticado pela Administração deve estar em conformidade com os praticados pelo mercado
Ainda na denúncia na qual foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí – (CREA/PI), nos exercícios de 2006 a 2008, a unidade técnica apurou, além da não justificativa do preço praticado, potencial sobrepreço em contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Na espécie, os honorários pagos (R$ 175.000,00) equivaleram a 42% dos valores discutidos nas causas (R$ 420.000,00). A respeito disso, os responsáveis informaram que foram levados em consideração, na definição do preço ajustado, os altos valores envolvidos nas causas, o grau de dificuldade, com previsão de quantidade e tempo de duração dos serviços, além do percentual usualmente aceito para fixação dos honorários advocatícios. Para a unidade técnica, tomando por base a tabela de honorários da OAB/PI, nas ações objeto dos contratos inquinados, seriam devidos honorários da ordem de 20% sobre o valor do pedido, do acordo ou da contestação, o que resultaria, no caso presente, em R$ 84.000,00 de honorários, ou seja, menos da metade dos valores efetivamente pagos pelo CREA/PI. Ainda para a unidade técnica, o problema seria agravado em face de não haver, nos autos, elementos que justificassem a opção do Conselho pela contratação de serviços de terceiros, a despeito de possuir funcionários contratados para o cargo de advogado em seu quadro de pessoal. Por isso, a unidade técnica sugeriu a conversão processo em tomada de contas especial, com a citação solidária do presidente do CREA/PI e dos contratados, a fim de recolher ou apresentar alegações de defesa quanto ao débito apurado, relativo à diferença entre os valores efetivamente pagos e os mercadologicamente devidos, considerando os contratos isoladamente e usando a tabela de remuneração da OAB/PI, proposta que foi acolhida pelo relator e aprovada pelo Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.

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