quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Olá amigos! Vejam as explicações sobre as alterações da MP n. 664/2014 e que já estarão na edição de 2015 (janeiro) do nosso Manual de Direito Administrativo (Ed. Juspodivm).


A Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou pontos importantes sobre a pensão por morte. Vejamos:

Redação original da Lei nº 8.112/90
MP nº 664/2014
Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.


O caput do art. 215 foi alterado para fixar a observância do art. 37, XI, da CF, acerca do teto remuneratório Constitucional, bem como para adequar o texto da Lei nº 8.112/90 com as alterações provocadas pela EC nº 41/2003 e com a Lei nº 10.887/2004, uma vez que atualmente o valor da pensão deve corresponder à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, não havendo mais, conforme explicamos anteriormente, a regra da integralidade (valor da pensão era a última remuneração do servidor).

Outro ponto importantíssimo foi a fixação de um prazo de carência. A partir da MP, para o beneficiário ter direito à pensão exige-se vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Antes, não havia prazo algum, bastava o servidor tomar posse e entrar em exercício que os beneficiários já tinham direito à pensão, casos ocorresse o óbito do servidor.

Redação original da Lei nº 8.112/90
MP nº 664/2014
Art. 217.  São beneficiários das pensões:
I – vitalícia
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o  A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Art. 217.  ....
I -  o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.


A mudança no caput do art. 217 extinguiu a categoria dos beneficiários. Antes, havia duas categorias de pensões: vitalícia e temporária. Com a MP não há mais essa divisão em categorias e, também, não é mais beneficiário da pensão a ‘pessoa designada’ pelo servidor.

Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, do novo art. 217, o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela a seguir:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia

Veja que, com a nova regra, o cônjuge, o ex-cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia ou o companheiro que comprove união estável não terão mais direito à pensão vitalícia, como regra. A percepção da pensão por esses dependentes terá duração de um prazo determinado calculada conforme sua expectativa de sobrevida.

O cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados (art. 218). Ocorrendo morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários (art. 223).

Acarreta a perda da qualidade de beneficiário o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, a renúncia expressa e o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217 (incisos IV, VI e VII, art. 222). A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Foi estabelecido, também, que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

Redação original da Lei nº 8.112/90
MP nº 664/2014
Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.

Por fim, foi alterado o art. 225. Pelo regime anterior, era possível a cumulação de até duas pensões, de ex-cônjuges ou de outros titulares (ex: pensão de dois casamentos anteriores onde os titulares faleceram). Pela nova regra, fica vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.


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