A
Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, alterou pontos importantes
sobre a pensão por morte. Vejamos:
Redação original da Lei nº 8.112/90
|
MP nº 664/2014
|
Art. 215. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
|
Art.
215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais,
fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido
no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º
da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e
quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho.
|
O
caput do art. 215 foi alterado para fixar a observância do art. 37, XI, da CF,
acerca do teto remuneratório Constitucional, bem como para adequar o texto da Lei
nº 8.112/90 com as alterações provocadas pela EC nº 41/2003 e com a Lei nº
10.887/2004, uma vez que atualmente o valor da pensão deve corresponder à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite, não havendo mais, conforme explicamos
anteriormente, a regra da integralidade (valor da pensão era a última
remuneração do servidor).
Outro ponto importantíssimo foi a fixação de um prazo de carência.
A partir da MP, para o beneficiário ter direito à pensão exige-se vinte e
quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho. Antes, não havia prazo algum, bastava o
servidor tomar posse e entrar em exercício que os beneficiários já tinham
direito à pensão, casos ocorresse o óbito do servidor.
Redação original da Lei nº 8.112/90
|
MP nº 664/2014
|
Art. 217. São
beneficiários das pensões:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada,
separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou
companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada,
maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados,
até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou
tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21
(vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que
viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A
concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A
concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
|
Art. 217. ....
I
- o cônjuge;
II - o cônjuge
divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro
ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - os filhos até
vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o
irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto
durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do
servidor;
§ 1o A
concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários
referidos nos incisos V e VI.
§ 2
|
A mudança no caput do art. 217
extinguiu a categoria dos beneficiários. Antes, havia duas categorias de
pensões: vitalícia e temporária. Com a MP não há mais essa divisão em
categorias e, também, não é mais beneficiário da pensão a ‘pessoa designada’
pelo servidor.
Nas hipóteses dos incisos
I a III do caput, do novo
art. 217, o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a
expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou
aposentado, conforme tabela a seguir:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos (E(x))
|
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) ≤ 55
|
6
|
45 < E(x) ≤ 50
|
9
|
40 < E(x) ≤ 45
|
12
|
35 < E(x) ≤ 40
|
15
|
E(x) ≤ 35
|
vitalícia
|
Veja que, com a nova regra,
o cônjuge, o ex-cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia ou o companheiro que comprove união estável não
terão mais direito à pensão vitalícia, como regra. A percepção da pensão por
esses dependentes terá duração de um prazo determinado calculada conforme sua expectativa
de sobrevida.
O cônjuge, o companheiro ou a
companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou
início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à
pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
Ocorrendo habilitação de
vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre
os beneficiários habilitados (art. 218). Ocorrendo morte ou perda da
qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários
(art. 223).
Acarreta a perda da
qualidade de beneficiário o atingimento da idade de vinte e um anos pelo
filho ou irmão, a renúncia expressa
e o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 217 (incisos IV, VI e VII, art. 222). A
critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram a concessão do benefício.
Foi estabelecido, também, que o
cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da
pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há
menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos
em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da
união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do
art. 222.
Redação original da Lei nº 8.112/90
|
MP nº 664/2014
|
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
|
Art.
225. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais
de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.
|
Por fim, foi alterado o
art. 225. Pelo regime anterior, era possível a cumulação de até duas pensões, de
ex-cônjuges ou de outros titulares (ex: pensão de dois casamentos anteriores
onde os titulares faleceram). Pela nova regra, fica vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou
companheira, e de mais de duas pensões.
Nenhum comentário:
Postar um comentário