Súmula
266 STF
NÃO
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
CABE MS CONTRA LEI DE EFEITOS
CONCRETOS
ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CABIMENTO.
DIFERENÇA COM IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1.
Se a lei tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado
de segurança é via adequada para a recomposição deste direito.
2. Tal raciocínio aplica-se ao presente
conflito, pois o recorrente impetrou a segurança no sentido de evitar uma
futura lesão, decorrente de um ato administrativo de cobrança, estabelecida por
meio da Lei Complementar n. 123/08, o qual dispôs sobre a permissão de uso de
bens públicos mediante pagamento de importância em dinheiro denominada
"preço público".
3. Tal comando traz efeitos concretos e
imediatos para a Concessionária de Serviço Público.
4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de
mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias
previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (vigente à época da impetração).
5.
Assim, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem, para que prossiga
no exame do mandamus, afastada as premissa de que não são cabíveis mandado de
segurança no presente caso, e de que houve decadência.
6.
Recurso especial provido.
(REsp
1200324/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2011, DJe 22/03/2011)
Súmula vinculante n. 13 vedou “a nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união,
dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.”
PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL. - O paciente, policial militar, fardado e em
serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro
de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o
princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os
requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder
tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens
subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além
de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o
policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um
comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista
ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM
(que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não
denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o
processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como
disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC
104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe
17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009.
HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011. Informativo 467 STJ
É inconstitucional a exigência
de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera
administrativa. Nesse sentido, o
Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e declarou a
inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, na redação do
art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 - v.
Informativo 423. Entendeu-se que a exigência do depósito ofende o art. 5º, LV,
da CF - que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes -, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de
petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido,
independentemente do pagamento de taxas. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que,
reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de
24.11.2000), negava provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de
depósito prévio não transgride a Constituição Federal, porque esta não prevê o
duplo grau de jurisdição administrativa. RE 388359/PE, rel. Min. Marco
Aurélio, 28.3.2007. (RE-388359)
SÚMULA 373 - É ilegítima a
exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula vinculante n. 3 do STF “nos processos
perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão.”
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO
COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes
da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas,
não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários.
Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2.
A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei
não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia
mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas ---
anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito
Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas
por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não
consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos
relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da
sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração
decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram
praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato
administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o
princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro
BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR
MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida. (MS 26117, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03
PP-00590)
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário.
Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da
União - TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5)
anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa.
Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio
da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida
para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal
nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto
algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. (MS
25963, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02
PP-00323 RB v. 21, n. 544, 2009, p. 33-34 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p.
195-198)
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara
do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias,
reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54
da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo
TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo
administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da
aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança
legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência.
5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo
Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei
9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de
aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro
pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência
constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF
passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e
o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela
Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo
de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do
princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme
o entendimento fixado no presente julgado, o
prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU
do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de
origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou
pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da
segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao
impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo
administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria,
assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V –
Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a
decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para
dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que
dispõe a Súmula 106 do TCU. (MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01
PP-00018)
GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL
[ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA
DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA
OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES 2. A Constituição do Brasil
reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito
de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício
do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da
Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores
públicos civis 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal
Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se
presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir
decisões desnutridas de eficácia. 10. A regulamentação do exercício do direito
de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque
"serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis
da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e
vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve
no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta
Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve
ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito
de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e
interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos
assegura.. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no
mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que
carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no
caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos.
16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente
da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito
consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil. (MI 712,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007,
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR
SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a
instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias
distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX
do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização
legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão
para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz,
tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004,
DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204)
INFORMATIVO 456 STJ - CONSELHO.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RJU.
Conforme a jurisprudência e
doutrina predominantes lastreadas nos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da
CF/1988, os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício
profissional, por exercer funções tipicamente públicas, possuem a natureza
jurídica de autarquias. Assim, quanto ao regime jurídico que deve ser adotado
por eles na contratação de seus servidores, ao se sopesar a legislação (DL n.
968/1969, art. 243 da Lei n. 8.112/1990, art. 58 da Lei n. 9.649/1998 e EC n.
19/1998), além do que decidiu o STF no julgamento de ADIs, firmou-se a
jurisprudência de que aqueles conselhos devem adotar o regime jurídico único
(RJU), ressalvadas as situações consolidadas na vigência de legislação editada
nos termos da EC n. 19/1998. Anote-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
constitui exceção à regra, pois sua peculiar natureza jurídica não permite
classificá-la como autarquia, tal qual já decidiu também o STF, que permitiu à
Ordem firmar contratos de trabalho regidos pela CLT. Com esse entendimento, ao
prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a segurança para determinar aos
conselhos profissionais impetrados (excetuada a OAB) tomar as providências
cabíveis para implantar o RJU em seu âmbito, observada a ressalva referente à
legislação editada conforme a EC n. 19/1998 (ver Informativo do STF n. 474).
Precedentes citados do STF: ADI 1.717-DF, DJ 28/32003; ADI 2.135 MC-DF, DJ
2/8/2006; ADI 3.026-DF, DJ 29/9/2006; MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do STJ: CC
100.558-SP, DJe 4/9/2009; CC 43.623-PR, DJ 11/10/2004, e REsp 820.696-RJ, DJe
17/11/2008. REsp 507.536-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010.
ESSA CAIU NO PROCURADOR DO BACEN
2009
EMENTA: Separação e independência
dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha
de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações
públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da
cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se
a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que
subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas
à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo,
atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima
a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das
entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da
administração indireta dos Estados. (ADI 2225 MC, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2000, DJ 29-09-2000
PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00067)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GOVERNADOR DO ESTADO E
SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O Governo do Estado e seus
órgãos centralizados não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da
ação ajuizada contra ato de cobrança de contribuição previdenciária, de
atribuição do Instituto de Previdência do Estado, autarquia dotada de
personalidade jurídica própria, capacidade processual, autonomia
administrativa, econômica e financeira.
2. A teoria da encampação não tem aplicação nas
ações ajuizadas em face de Governador e de Secretário de Estado contra ato de
cobrança de contribuição previdenciária, uma vez que as autarquias
previdenciárias não são hierarquizadas ao Governo Central.
3. Embargos de divergência
acolhidos.
(EREsp 692.840/BA, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARTS. 461, § 5º, E 461-A DO CPC. BLOQUEIO DE
VALORES. POSSIBILIDADE.
1. É possível o bloqueio de
verbas públicas e a fixação de multa (astreintes) para garantir o fornecimento
de medicamentos pelo Estado.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1058836/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE À
FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97.
1. A multa do artigo 557, § 2º,
tendo em vista o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, possui
a mesma natureza da multa prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o
Poder Público.
2. A norma inserta no art. 1.º-A
da Lei n.º 9.494/97 é perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557,
§2.º, do CPC, razão pela qual não
se há de negar seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública, sob o
fundamento de não ter a mesma previamente efetuado o depósito da referida
multa. Precedentes da Corte
Especial: ERESP 808.525/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007 e EREsp n.º
695.001/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02/04/2007.
3. Embargos de divergência
providos, determinando o retorno dos autos à Sexta Turma desta Corte, para que
seja examinado o Recurso Especial manejado pela parte, ora embargante,
desconsiderando-se a exigência de depósito prévio da multa prevista pelo art.
557, § 2.º, do CPC.
(EREsp 936884/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009)
“...A Petrobras não é prestadora de
serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora
atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das
empresas privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição
com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos
licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § 1º do
art. 177 da Constituição do Brasil. 15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá
regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional,
sem ofensa direta à Constituição. 16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43,
parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às
contratações de que se cuida, admitidas expressamente pelo § 2º do art. 177 da
CB. 17. A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que
vierem a atuar no mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não
pode se imiscuir em decisões de caráter político. 18. Não há falar-se em
inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O preceito exige,
para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera, seja
atendido o disposto no art. 4º da Lei n. 8.176/91, observadas as políticas
aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88]. 19. Ação direta julgada
improcedente. (ADI 3273, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2005, DJ
02-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02266-01 PP-00102)
O TCU vem reiterando a posição de que a
Petrobras está sujeita à observância da Lei n.° 8.666/93 até a edição de lei
específica. Ressaltou, também, que o panorama não chegou a ser alterado nem
mesmo pelas diversas medidas liminares concedidas pelo Supremo Tribunal
Federal, em mandados de segurança impetrados pela entidade. Confira o valioso
julgado com maior detalhes no capítulo sobre licitações.
OJ N. 247 - Servidor público. Celetista Concursado. Despedida
imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE
DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº
509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens,
rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e
não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição
Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa
pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da
competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao
regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da
Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 220906,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000,
DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA:
C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas
prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade
econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de
serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por
que está abrangida pela imunidade
tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em
parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT
VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314,
2005, p. 286-297)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA
SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de
direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime
comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço
público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente
comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial
conhecido e provido.
(REsp 176.078/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/1998, DJ 08/03/1999 p. 200)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO
A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE
AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. ...
2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso
são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a
Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o
ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco
exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que
a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal
ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos
negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados.
(in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes
Meirelles).
(...)
6. A novel Lei do Mando
de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do
descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par.
2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão
comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade
de economia mista e de concessionária de serviço público."
7. Consectariamente,
a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que,
integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato
administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de
segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.
8. Recurso Especial desprovido. (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/02/2010, DJe 15/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA MOVIDA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO E OUTROS RÉUS, NA DEFESA DOS
INTERESSES DIFUSOS - POSSIBILIDADE - ART. 588 DO CPC - ART. 14 DA LEI DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85).
3. É de se ver, ainda, que o não-cabimento da
execução provisória deve estar espelhado nas hipóteses em que impossível a
antecipação dos efeitos da tutela ou o deferimento de liminares contra a
Fazenda Pública, como, por exemplo, nas hipóteses do art. 2º-B da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-32/2001.
4.
Também o STJ, soberano na interpretação da legislação infraconstitucional, não
toma por incompatível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o
sistema de precatórios, desde que se trata de quantia incontroversa. Precedente
da Corte Especial (EREsp 721791/RS ).
(EDcl
no AgRg no REsp 436647/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 24/03/2009)
ENUNCIADO Nº 31/2008/AGU - "É cabível a expedição de
precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em
face da Fazenda Pública." RE 458.110/MG, 1ª Turma (DJ de
29/09/2006); RE-AgR 502.009/PR, 2ª Turma (DJ de 29/06/2007); RE-AgR 504.128/PR,
1ª Turma (DJ de 07/12/2007); RE-AgR 511.126/PR, 1ª Turma (31/10/2007); RE-AgR
607.204/PR, 2ª Turma (DJ de 23/02/2007); RE-AgR 498.872/RS, 2ª Turma (DJ de
02/02/2007); RE-AgR 484.770/RS, 1ª Turma (DJ de 01/09/2006). Superior Tribunal
de Justiça: EREsp 721.791/RS, Corte Especial (DJ de 23/04/2007).
Súmula Vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre
consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL
não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
CUIDADO! O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO
(LIBERDADE EM DECIDIR A SANÇÃO A SER APLICADA E PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE); MAS
SE PERGUNTAR DE ACORDO COM O STJ É VINCULADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO. LEGALIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO.
ASPECTO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. INTEGRANTE.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. NULIDADE.
I - Descabido o
argumento de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário no caso em apreço, pois a questão posta diz respeito
exclusivamente a vício de regularidade formal do procedimento disciplinar, qual
seja, defeito na composição da comissão processante.
II - Ademais, é de se
registrar que inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e
oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Nesses casos,
o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais
(Precedente: MS n. 12.983/DF, 3ª Seção, da minha relatoria, DJ de 15/2/2008).
III - É nulo o processo
administrativo disciplinar cuja comissão processante é integrada por servidor
não estável (art. 149, caput, da Lei n. 8.112/90).
Ordem concedida.
(MS 12.636/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/08/2008, DJe 23/09/2008)
A
Lei n. 8.112/90, art. 142, determina que a instauração
da sindicância ou do PAD interrompe
a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente. Assim,
estabeleceu a citada lei que a prescrição fica interrompida até a decisão final
a ser proferida, ou seja, o PAD poderia ter prazo indeterminado e apenas com a
decisão final, é que se iniciaria novamente os prazos prescricionais vistos
acima. Foi em razão desse equívoco que o STJ estabeleceu o prazo de 140 dias
para a conclusão do PAD.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 172, DA LEI 8.112/90.
- A interpretação
sistemática dos dispositivos da Lei 8.112/90 remete à conclusão de que o processo administrativo
disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 140 dias, ou seja, 120
dias para a apuração e 20 dias para o julgamento.
- Recurso especial não
conhecido.
(REsp 371.138/PR, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA,
julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002 p. 419)
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. SEGURANÇA
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. "A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição" (Súmula Vinculante 5/STF).
2. Segurança denegada.
Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.266/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 25/02/2010)
EMENTA:
Mandado de Segurança. 2. Desaparecimento de talonários de
tíquetes-alimentação. Condenação do impetrante, em processo administrativo
disciplinar, de ressarcimento ao erário do valor do prejuízo apurado. 3.
Decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de desconto mensais, em folha
de pagamento, sem a autorização do servidor. 4. Responsabilidade civil de
servidor. Hipótese em que não se aplica a auto-executoriedade do procedimento
administrativo. 5. A Administração acha-se restrita às sanções de natureza
administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis
e penais. 6. À falta de
prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de
indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera
administrativa. 7. O Art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, dispõe que o
desconto em folha de pagamento é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo
servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação
judicial transitada em julgado. 8. Mandado de Segurança deferido (MS 24182,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2004,
DJ 03-09-2004 PP-00009 EMENT VOL-02162-01 PP-00052 RTJ VOL 00192-01 PP-00195
LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 160-171)
A União tem competência para regular horário de atendimento bancário (súmula
19 STJ), mas para fixar horário de
funcionamento de lojas comerciais competente é o Município (súmula 645 STF). Dessa forma, como o horário de
atendimento bancário é de interesse nacional fica adstrito à atribuição da
União, pois deve haver uma uniformidade sobre os horários em esses
estabelecimentos devem funcionar.
O servidor público em atividade pode,
também, ser vítima da ação estatal. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao
vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da CF, devendo o Estado
responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima,
servidor público ou não.
Súmula n. 43: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula n. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual. SEGUNDO STJ OS JUROS MORATÓRIOS SÃO
DE 6% AO ANO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE
INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A pacífica
jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a
responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo
necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a
omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além,
obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.
2. O STJ
firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido
por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta
ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de
capitais.
3. Recursos
Especiais providos.
(REsp
1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010)
Latrocínio
praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parâmetros
da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade
ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos.
Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira
Alves." (RE 172.025, Rel. Min. Ilmar galvão, julgamento
em 8-10-96, DJ de 19-12-96)
Em
26.08.2009 a Corte Suprema pacifica a questão fixando o entendimento de que a prestadora de serviços públicos tem
responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários, através do RE n.
591.874, decidido pelo PLENTO DO STF. O Recurso Extraordinário, com
repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente
ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre
ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
A intervenção estatal na economia,
mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito
aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da
livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º,
IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em
desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre
exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre
iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento
de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos
termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores
inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale
dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF,
art. 37, § 6º. Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante
perícia técnica." (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.)
A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos
jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente
político, investidos para o exercício
de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no
desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.
Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável
eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer
suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de
regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.
Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade
concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade
julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da
CF/1988." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002,
Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.) No mesmo sentido: RE 518.278-AgR, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.
IMPORTANTE!
No concurso de Procurador Federal, 2010, realizado pelo CESPE, bem como no
concurso de PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DA BAHIA – CESPE, 2010, o item foi exigido e a resposta
correta foi no sentido de que existe
responsabilidade do Estado no caso de prisão cautelar com posterior absolvição.
A questão foi
extraída do RE 385943 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2009 o julgamento foi no sentido de que a prisão cautelar com a
posterior conclusão pela inocência do acusado gera direito à indenização.
Confira:
E M E N T A:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO -
"BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU
INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER
PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE
QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE
DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO
PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM
PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO
- NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO
CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL
ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) -
DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO -
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 385943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010
PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168)
ATENÇÃO NÃO É ISSO QUE TEM PREVALECIDO PARA
CONCURSOS.
O
STJ entendeu possível a demissão de servidor por improbidade administrativa,
mediante processo administrativo disciplinar. Segundo o Tribunal, a decisão
judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos
políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na
Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do
funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990, que prevê hipótese de
demissão pela prática de ato de improbidade. Entendimento esse não perfilhado
pelo STF, pois, segundo este último Tribunal, a aplicação das penalidades
previstas na Lei n. 8.429/92 é privativa do Poder Judiciário (RMS 24699,
Relator Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004).
Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes
políticos municipais. Precedente do STJ. (REsp 1119143/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 09/08/2010)
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme em que se aplicam a agentes políticos
municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores as sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). (AgRg no REsp
1158623/RJ, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 09/04/2010).
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10,
CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO
INDIRETA DE SERVIDOR VINCULADO À CONTRATANTE. ART. 9º, III E § 3º, DA LEI
8665/93. FALTA SUPRIDA ANTES DA FASE DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ.
ELEMENTO
SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1.
O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por
ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito
(art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra
os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a
lesão à moralidade administrativa.
2. A má-fé, consoante cediço, é
premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador.
3. A improbidade administrativa
está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre
a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca
disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo
10, da Lei 8.429/92).
4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa,
sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10,
caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da
impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou
presumido.
Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp
939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ
29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR,
SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006.
5. In casu, a ausência de má-fé
dos demandados (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistência de dano ao
patrimônio público, assentado no voto condutor do acórdão recorrido, verbis:
"consoante se infere da perícia levada a efeito, os serviços contratados foram
efetiva e satisfatoriamente prestados, não tendo sido registrado qualquer
prejuízo ou perda financeira e/ou contábil causado à Administração e, ao revés,
reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado a regularidade da licitação (fls.
857/861). Na verdade, não restou demonstrado no curso do processo a prática de
ato ilícito dos réus que constituísse lesão ao erário público e possibilitasse
a indenização pelos prejuízos suportados" (fl. 1458), revela error in
judicando a analise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo.
6. Ademais, a exegese das regras
insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e
restrições impostas ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime
porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares,
suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador
público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que
o legislador pretendeu.
7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade
o administrador inepto.
Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe
09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe
16/06/2008.
8.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido
pelo teor da Súmula 07/STJ.
9.
In casu, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à
apontada violação ao art. 9º, III, § 3º, da Lei 8.666/93, mormente porque a
questão relativa à participação, nas primeiras fases de procedimento
licitatório, antecedentes à habilitação, de empresa que contava em seus quadros
com a presença de servidor da autarquia contratante, e a posterior sanação
desse vício em razão da demissão do servidor - foi solucionada pelo Tribunal a
quo à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se
infere da fundamentação expendida voto condutor do acórdão recorrido, portanto
insindicável pelo STJ, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.
10.
Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, é mister nessas hipóteses
de impossibilidade alegada, que se comprove que o servidor atuou como insider
information o que, in casu, não ocorreu.
11.
Deveras, em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severas
sanções o dolo não se presume. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1324212/MG,
SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010; e REsp 1140315/SP, SEGUNDA TURMA, DJe
19/08/2010.
12.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
(REsp
939.118/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe
01/03/2011)
A
decretação da indisponibilidade dos bens alcança aqueles adquiridos anteriormente
à prática do suposto ao ímprobo. RESP
895.608
O
STJ admite que a indisponibilidade dos bens atinja bem de família, uma vez que a inalienabilidade não está ameaçada, pois não se trata de penhora. RESP
956039, 806301
É possível que a pessoa
jurídica pratique ato de improbidade, na condição de terceiros,
sendo-lhe aplicáveis as sanções compatíveis com sua situação. RESP 1038762.
Não se admite princípio da insignificância na ação de improbidade – RESP 799511; RESP 769317 e
892818 STJ
INFORMATIVO STJ - ACP. FASES. JUÍZO PRELIMINAR. Quanto à ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, na fase processual prevista no art. 17, § 8º, da Lei n.
8.429/1992 (LIA), o magistrado deve limitar-se à análise, em um juízo
preliminar, da inexistência do ato de improbidade,
improcedência da ação ou inadequação da via eleita com o fito de evitar lides
temerárias. Assim, a apreciação de argumentos sobre o mérito da ação e sobre a
real participação do ora recorrente nos atos tidos por ímprobos não é viável
naquele momento processual. Esses temas deverão ser objeto de análise por ocasião
do julgamento da demanda. REsp 1.008.568-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 23/6/2009.
Se alguém
estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com
ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime
prescricional do servidor público.
REsp 965340
INFORMATIVO 406 STJ - IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO.
FUNÇÃO COMISSIONADA. A Lei de Improbidade não
cuida, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no
exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. Por meio de interpretação
teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional
é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o
sujeito passivo em potencial. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, da referida lei associa o início
da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. / Portanto, exercendo cumulativamente
cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de
prevalecer o primeiro(CARGO EFETIVO) para fins de contagem prescricional, pelo
simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a
exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário. REsp
1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO SOMENTE EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 211/STJ. FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CAMINHÕES PIPA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA FALSIDADE DE DECLARAÇÃO, IRREGULARIDADE NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DOS RÉUS E PREJUÍZO AO
ERÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1.
Hipótese na qual se discute nulidade por falta de notificação para defesa
prévia em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a
aplicação das penas da Lei n. 8.429/92, no que tange a fraude em contratação de
caminhões pipa.
2.
O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em
análise circunstancial do acervo fático-probatório, entendeu pela ocorrência
cumulativa de culpa, dano ao erário e violação de princípios administrativos,
consignando, em suma, que "a caracterização das figuras de improbidade
(descaso e uso indevido) com a coisa pública, paira sobre a conduta de
todos", pois "sem o mínimo cuidado de controlar se o abastecimento se
efetivava na capacidade exigida".
3. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão
recorrido por omissão quanto à falta de notificação do recorrente para
apresentação de defesa prévia, pois não houve impugnação na contestação e nem
também no recurso de apelação do recorrente, ocorrendo a preclusão consumativa
do tema por conformação da parte à sentença, não devolvendo a matéria ao
Tribunal, constituindo inovação recursal sua apresentação somente em
posteriores embargos de declaração na apelação. Dessa forma, por faltar-lhe o
devido prequestionamento, exigido mesmo em questões de ordem pública, aplica-se
a Súmula 211/STJ.
4.
Ademais, a não observância da
notificação prévia, em cumprimento ao artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de
Improbidade Administrativa, não gera nulidade dos atos processuais seguintes
quando não demonstrado o efetivo prejuízo.
5.
O caso em exame é relativo à ato de improbidade administrativa tanto gerador de
dano ao erário, como também violador de princípios administrativos,
amoldando-se, porquanto, aos atos de improbidade censurados pelos arts. 10 e 11
da Lei 8.429/1992, sendo suficiente a comprovação de apenas um deles para a
procedência da ação de improbidade.
6.
Destarte, a verificação da alegada violação dos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992 necessita de um reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos,
pois a aferição da existência ou ausência de dolo ou culpa do agente político,
na hipótese dos autos, não é possível de ser realizada pela simples leitura das
razões de decidir do acórdão de origem.
7.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL
RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ÁREA
REGISTRADA MAIOR QUE A LEVANTADA PELO INCRA. COBERTURA FLORÍSTICA. AUSÊNCIA DE
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO SEPARADO DA TERRA NUA. SITUAÇÃO
PECULIAR. TDA'S. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-
Considerando que todas as questões jurídicas ventiladas na apelação foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem, fica afastada a alegada violação do art.
535 do Código de Processo Civil.
-
Conforme precedentes desta Segunda Turma, quando a área contida no registro
imobiliário for menor que aquela efetivamente levantada, deve essa última ser
considerada para efeito da indenização.
Entretanto
a importância relativa à área que superar a do registro deverá permanecer
depositada judicialmente até que seja promovida a necessária retificação formal
do título de propriedade, ressalvado o meu entendimento pessoal.
-
Na linha da jurisprudência firmada na
Primeira Seção desta Corte, não é permitido que se fixem, separadamente, as
indenizações para a terra nua e para a cobertura florestal quando, como no caso
em debate, nenhuma atividade intensiva relacionada à floresta é exercida pelo
expropriado no respectivo imóvel. Na hipótese, apesar de indicados valores
separados, tais indenizações foram fixadas sem considerar a potencialidade
econômica da cobertura vegetal, não tendo o somatório de ambas ultrapassado o
valor de mercado do imóvel desapropriado, o que afasta a possibilidade de
enriquecimento indevido.
- A simples ausência de exploração econômica da área
desapropriada ou de parte dela não impede a incidência dos juros compensatórios,
devendo-se ressaltar a ausência, no caso concreto, de qualquer informação
precisa no sentido de que o imóvel expropriado, irremediavelmente, não possa
ser objeto de nenhuma exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de
limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica. Repetitivo.
-
Sendo o valor integral da indenização arbitrada na sentença superior à
importância total ofertada pelo Incra na inicial da desapropriação, apresenta-se
correta a fixação da verba honorária, em desfavor do autor, em 5% sobre a
diferença corrigida entre a oferta e o preço final da indenização.
Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que
permaneça depositado judicialmente o valor relativo à área que exceder a medida
constante do registro imobiliário.
(REsp
1252371/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/12/2011, DJe 07/12/2011)
É
cabível indenização em separado da cobertura vegetal contida em área de
preservação permanente na hipótese de desapropriação por utilidade pública em
que toda a área desapropriada e a cobertura florestal nela existente serão
tomadas por reservatório de usina hidrelétrica, porque a situação se assemelha
à exploração econômica dos recursos vegetais do imóvel desapropriado, e, se
para o desapropriante a restrição legal não produz nenhum efeito, seria
marcadamente injusto que viesse em exclusivo prejuízo dos expropriados. REsp 1016840 / SC
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TERRENOS MARGINAIS. DOMÍNIO
PÚBLICO.
INVIABILIDADE
DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. JUROS
COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA.
1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do
recorrente.
2. O domínio público dos terrenos
marginais impossibilita, como regra, a indenização. Precedentes: REsp 508377/MS,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 11/11/2009 e REsp
763.591/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2008.
3.
A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o nº
2.183-56, de 24.08.01, estabelecera, no art. 27, que o percentual de verba de
honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já
consagrada. Restrição que se aplica à espécie, porque foi proferida a sentença
em data posterior à Medida Provisória.
4.
Os juros compensatórios devem ser calculados sobre a diferença entre 80% sobre
o valor ofertado inicialmente e o preço fixado pela sentença ou pelo acórdão
(artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 com a interpretação conforme estabelecida
na ADI 2332), à taxa de 6% ao ano.
5.
No caso dos autos, a princípio, não é possível estabelecer se há diferença a
favor do expropriado, em razão das modificações operadas pelo acórdão, que
determinou a exclusão de algumas áreas do valor indenizatório. Devem, pois, ser
fixados e calculados nos termos acima mencionados, podendo resultar em
liquidação zero, se não houver diferença ou se esta for negativa.
6.
A mata nativa em área de preservação permanente, em regra, não é indenizável em
sede de desapropriação, pois é inviável sua exploração direta.
7.
Quanto à indenização das jazidas de argila, o recurso especial esbarra na
Súmula 284/STF. Com efeito, o acórdão concluiu que seria um bem da União, nos
termos da Carta da República, fundamento que não foi combatido pelo recorrente
que se limitou a asseverar a existência da jazida.
8. Quanto ao dano emergente, custo de desmonte e
o consequente lucro cessante, o Tribunal verificou inexistir prova dos
prejuízos alegados. Concluir em sentido diverso implicaria o revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
9.
Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte, apenas para
fixar juros compensatórios.
(REsp
1150414/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010,
DJe 08/03/2010)
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. VIOLAÇÃO A MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA VIA
ELEITA. TERRENOS RESERVADOS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO DO DOMÍNIO
PARTICULAR. INDENIZABILIDADE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07/STJ.
1.
A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna, in casu, o art. 20, inciso I
e II, da CF, não é passível da apreciação em sede de recurso especial.
2.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a
apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
3.
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 4. A título de obiter
dictum, é cediço nesta e. Corte que os terrenos reservados nas margens das
correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11
do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo
não pertencerem ao domínio particular. Precedentes: (REsp 679076/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp
657.997/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 01/06/2006; AgRg nos EDcl
no AgRg no REsp 959.305/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ. 10/11/2008).
5.
Os bens públicos às margens dos rios navegáveis podem estar legitimados como de
propriedade particular, desde que provenham poder competente, no caso, o Poder
Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio
público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde
que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade
competente.
6.
"São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em
terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite
com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham (art. 20, III, da Constituição). Por seguirem o destino dos rios, são
de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais.
Em
tempos houve quem, erroneamente, sustentasse que sobre eles não havia
propriedade pública, mas apensa servidão pública. Hoje a matéria é pacificada,
havendo súmula do STF (nº 479) reconhecendo o caráter público de tais bens, ao
confirmar acórdão do TJSP no qual a matéria fora exaustivamente aclarada pelo
relator, Des. O. A.
Bandeira
de Mello, o qual, em trabalhos teóricos anteriores, já havia examinado ex
professo o assunto. De resto, hoje, no art. 20, VII, da Constituição, a questão
está expressamente resolvida.
Os
terrenos reservados são bens públicos dominicais (art. 11 do Código de
Águas)." (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito
Administrativo, 14ª edição, Malheiros, 2002, p. 778).
7. O Supremo Tribunal Federal,
por intermédio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as margens
dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e,
por isso mesmo, excluídas de indenização.
8.
In casu, o acórdão recorrido afirmou que o expropriado possui legítimo título
de propriedade dos terrenos reservados em discussão, vislumbra-se a
insindicabilidade da matéria por esta Corte, ante o óbice consubstanciado na
Súmula n.º 07/STJ. Razão pela qual irretorquível a Justa Indenização de R$ R$
21.234,00 (vinte e um mil, duzentos e trinta e quatro reais).
9.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório. (Súmula 98/STJ).
10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a
multa imposta.
(REsp
861.695/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
18/02/2009)
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SÚMULA
119/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL SER IMPRODUTIVO. SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu
de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que, quanto à prescrição para
ação de indenização por desapropriação indireta, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de ser
vintenário o prazo prescricional, não se aplicando o lapso trienal
previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou o quinquenal
estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, à luz da Súmula 119 do STJ, in verbis:
"A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".
2.
Outrossim, a Corte a quo agiu em consonância com a jurisprudência do STJ em
relação aos juros compensatórios incidirem a partir da ocupação ilegal, pela
simples perda antecipada da posse, sendo irrelevante o fato de ser ou não o
imóvel produtivo.
3.
Ademais, as questões suscitadas pelo recorrente partem de argumentos de
natureza eminentemente fática, ao alegar que não cabem juros compensatórios,
pois, "conforme comprovado, não há falar em posse, vez que se tratava de
área abandonada, jamais reclamada pelo proprietário" (fl. 356e), assim
como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a
partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
Agravo
regimental improvido.
(AgRg no AREsp 6.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATA ATLÂNTICA. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 750/93. LIMITAÇÕES
ADMINISTRATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL.
1.
Posto tratar-se de SIMPLES
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, incidem as disposições incertas no art. 1º do Decreto
20.910/32, que dispõe: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2.
A restrição ao uso da propriedade, no caso sub judice, foi imposta pelo Decreto
nº 750, de 1993, de efeitos concretos, publicado em 11.2.1993 e a ação foi
proposta em 10.2.2003, revelando-se a consumação da prescrição.
3.
Recurso especial não provido.
(REsp
1126157/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 05/11/2010)
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁCTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal, quando a pretensão recursal envolve o
reexame da decisão.
2.
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº
282).
3.
"Para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o
Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização
pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (EAg nº 407.817/SP,
Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, in DJe 3/6/2009).
4.
Reconhecido no acórdão impugnado, com base nas provas dos autos, que não houve
desapropriação indireta, mas, sim, limitação administrativa, a alegação em
sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo
fáctico-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedados na instância
excepcional.
5.
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
6. "Na limitação administrativa a
prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec.
20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de
vinte anos." (EREsp nº 901.319/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, in DJe 3/8/2009).
7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
(EDcl
nos EDcl no REsp 1192106/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2010, DJe 10/12/2010)
ADMINISTRATIVO.
EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.
As empresas que se dedicam à
atividade de factoring estão sujeitas a registro no Conselho Regional de
Administração. Precedentes: REsp 1013310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 24/03/2009 e REsp 497.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
24.05.07.
2.
A alegação da empresa recorrente de que não tem como atividade principal
nenhuma das arroladas na Lei nº 4.769/65 não pode ser analisada nesta instância
por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1252692/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRERROGATIVA
LEGAL DE ADVOGADO. INGRESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO EXPEDIENTE
FORENSE.
1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrato em face do ato praticado pela Juíza de Direito da Comarca de Três
Marias com o objetivo de propiciar ao ora recorrente o exercício pleno de suas
atividades advocatícias, por meio de atendimento por algum dos servidores
presentes do fórum da citada comarca, no período matutino, quando lá estiverem.
2. Esta Corte solidificou o
entendimento segundo o qual é suficiente para impor ao serventuário a obrigação
de atender ao advogado a circunstância de se encontrar no recinto da repartição
no horário de expediente ou fora dele. Precedentes.
3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS
31.969/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2011, DJe 30/08/2011)
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: RESOLUÇÃO 6/2005 DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RESTRIÇÃO
DE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1.
Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: "São direitos do
advogado: (...) VI - ingressar livremente: (...) b) nas salas e dependências de
audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de
registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente
e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde
que se ache presente qualquer servidor ou empregado." O preceito legal
destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas
funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos
pelo Poder Público.
2.
"O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, vi,
'c' da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja
presente qualquer servidor da repartição.
A circunstância de se encontrar
no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para
impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de
atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o
atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno" (RMS 1.275/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992). No mesmo sentido: RMS
21.524/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Denise
Arruda, DJ de 14.6.2007; RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min.
João
Otávio de Noronha, DJ de 7.11.2005.
3.
Na hipótese em exame, o ato atacado (Resolução 6/2005 do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) determina que o "expediente
forense e para atendimento ao público nos Ofícios de Justiça do Foro Judicial e
nos Serviços de Foro Extrajudicial será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17
horas, de segunda a sexta-feira", impedindo, inclusive, o acesso dos
advogados às referidas repartições judiciais. Destarte, o referido ato viola
prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal.
4.
Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da segurança,
determinando-se o afastamento da restrição em relação ao advogado-impetrante.
(RMS
28.091/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009,
DJe 05/08/2009)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES
FORMAIS: UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA -
CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN
IDEM NA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA
APLICADA CONFIGURADA.
1. É cabível a chamada
"prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que
devidamente autorizada pelo Juízo Criminal.
Assim, não há impedimento da
utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo
administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º
9.296/96. Precedentes.
2.
Nos termos da Súmula Vinculante n.º 5, "A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição". Não obstante, segundo o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, a prescindibilidade da atuação do Advogado no Processo
Administrativo Disciplinar não pode implicar, à toda evidência, a
desnecessidade de que seja apresentada a efetiva defesa, ainda que realizada
pessoalmente pelo Servidor, em atendimento ao princípio do devido processo
legal. Precedentes.
3.
No caso dos autos, a fase instrutória do processo administrativo se desenvolveu
sem a presença de advogado, a despeito de o Servidor ter sido intimado para
constituí-lo. Todavia, a partir do termo de indiciamento, o Impetrante outorgou
poderes a advogado para representá-lo, conforme procuração de fl. 271, o qual
efetivou a defesa do servidor apresentando defesa escrita e requerendo produção
de novas provas, o que foi deferido.
4.
A Autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos
fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal
proposta pela comissão de processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes
auxiliares. Assim, em processo administrativo disciplinar o Servidor se defende
contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a Autoridade administrativa
adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de inquérito, sem
que implique cerceamento de defesa. Precedentes.
5.
Tendo sido o Servidor indiciado pela prática de condutas distintas, ensejando a
capitulação nos ilícitos previstos nos arts.
117,
inciso IX e 132, incisos IV e XI, da Lei n.° 8.112/90, mostra-se manifestamente
descabida a alegação de ocorrência de bis in idem.
6.
As condutas pelas quais o Impetrante foi indiciado subsumem-se aos ilícitos
administrativos capitulados, respectivamente, nos arts.
117,
inciso IX e 132, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, que possuem natureza formal,
sendo, portanto, prescindível a comprovação da obtenção da indevida vantagem.
7.
O controle judicial do ato administrativo que impõe a pena de demissão ao
servidor púbico não está adstrito à análise dos aspectos formais do processo
administrativo disciplinar, devendo também adentrar no âmbito da
proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), por
expressa disposição legal contida no art.
128
da Lei n.º 8.112/90.
8.
A aplicação da penalidade na esfera administrativa deve considerar as
circunstâncias objetivas do fato - natureza da infração e dano causado - e as
subjetivas do infrator - atenuantes e antecedentes funcionais.
9.
Mostra-se razoável e proporcional a imposição da pena de demissão ao
Impetrante, na medida em que as condutas a ele imputadas, para as quais estão
previstas a pena de demissão, foram devidamente comprovadas nos autos do
processo administrativo disciplinar; e que preponderaram as circunstâncias
agravantes, em decorrência da suspensão ao Servidor em duas oportunidades
anteriores, por inobservância das normas legais e regulamentares, deixar de
levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que teve ciência
em razão do cargo e conduta incompatível com a moralidade administrativa.
10.
Inexistindo qualquer irregularidade formal no processo administrativo
disciplinar, que teve seu regular desenvolvimento com a estrita observância do
contraditório e da ampla defesa, não há ilegalidade capaz de inquinar de
nulidade a expedição da portaria de demissão do Impetrante.
11.
Segurança denegada.
(MS
13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012,
REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012)
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE
DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO
DECRETO N.º 20.910/32.
VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO E
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA
COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente
para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do
CPC.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "As ações indenizatórias
por danos morais e
materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção
são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º
do Decreto 20.910/1932."
(EREsp nº 816.209/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe
10/11/2009). Isso, porque as referidas ações referem-se a período em que a
ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, havendo, sem
dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do
direito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes:
REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/9/2009; AgRg no
Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008;
REsp 449.000/PE, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ
30/6/2003.
3.
O Tribunal a quo, analisando os fatos da causa, concluiu que houve inequívoca
"perseguição política", estando, portanto, preenchidos os requisitos
para se obter a reparação de danos prevista na lei, e inverter essa conclusão,
bem como discutir a pretendida redução da verba indenizatória, implica incursão
no universo fáctico-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice
contido no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS
AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE
DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO.
1.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada
por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em
razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no
estabelecimento carcerário.
2. Nas ações pessoais contra a Fazenda
Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32.
No caso dos autos, o infortúnio ocorreu em 24.4.98 e a demanda somente foi intentada
em 1º.12.2004, ou seja, quando já decorridos mais de 6 anos e sete meses do
fato danoso, razão por que houve o reconhecimento da prescrição do próprio
fundo do direito em relação à companheira do de cujus. Afasta-se, contudo, a
prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor
absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil.
3.
A correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim,
inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ (REsp 1.006.099/PR,
Rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009).
4.
O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado
somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05.
5.
No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$
20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta reais) para cada uma das três
filhas do de cujus não se mostra irrisório, de forma que o exame da justiça do
quantum arbitrado, bem como a sua revisão, ensejam reavaliação de fatos e
provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula
7/STJ.
6.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência pacificada
nesta Corte é no sentido de que estes incidem desde a data do evento danoso
quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54
deste Superior Tribunal de Justiça.
7.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no REsp 1124835/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535
DO CPC. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/1932.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos
EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje
1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda
Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo
destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas
relações do Estado com o particular".
2.
O recurso de apelação interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de
declaração depende de sua necessária ratificação, sob pena de ser tomado por
intempestivo. (Precedente: REsp 1.291.489/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6.12.2011, DJe 13.12.2011.) Agravos regimentais
improvidos.
(AgRg no AREsp 131.894/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012)
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. TENTATIVA. NEGLIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE
CONCRETA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA PRÓPRIA E DE
TERCEIROS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ.
1.
O nexo causal ressoa inequívoco quando a tentativa de suicídio respalda-se na
negligência do Estado quanto à possibilidade de militar deprimido ter acesso a
armas, colocando em risco não apenas a sua própria existência, mas a vida de
terceiros.
2.
Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a embriaguez afirmada pelo
recorrente, incumbe ao Estado o tratamento do alcoolismo, reconhecida patologia
que acarreta distúrbios psicológicos e
mentais, podendo evoluir para quadro grave, como a tentativa de suicídio.
Precedente: RMS 18.017/SP, DJ 02/05/2006.
3.
In casu, assentou o Tribunal a quo caber ao Estado vigiar o comportamento e o
estado psicológico daqueles que sob sua imediata fiscalização e autoridade
estão. Formar soldados não significa
querê-los - a qualquer preço - bons atiradores, bem preparados fisicamente e
cumpridores de ordens. Eventuais desequilíbrios emocionais ou psicológicos podem
e devem ser detectados pelo Administrador Público em suas rotineiras rondas.
4.
A negligência decorrente dos fatos narrados pelo autor na exordial - em
especial no que se refere à configuração da responsabilidade estatal - restou
examinada pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório engendrado
nos autos, é insindicável nesta instância processual, à luz do óbice constante
da Súmula 7/STJ.
5. O Estado é responsável pessoas
presas cauterlamente ou em decorrência de sentença definitiva; menores carentes
ou infratores internados em estabelecimentos de triagem ou recuperação; alunos
de qualquer nível (básico, profissionalizante, nível superior etc);
doentes internados em hospitais
públicos, e outras situações assemelhadas, torna-se guardião dessas pessoas (Rui Stocco - in
"Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Doutrina e
Jurisprudência", 4ª Edição, Revista dos Tribunais- página 603).
6.
A Fazenda do Estado responde pelo ato ilícito praticado por agentes da
Administração, decorrente da deficiência de vigilância exercida sobre oficial
da Polícia Militar, portador de esquizofrenia, internado estabelecimento
hospitalar da Corporação, que, evadindo-se, suicidou-se com arma por ele
encontrada no Batalhão onde servila" (TJSP - 4ª C. - Ap - Rel. Médice
Filho - j.
24.8.72
- RT 445/84)" (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial - Doutrina e Jurisprudência", 4ª Edição,
Revista dos Tribunais- página 604).
7.
Precedentes: REsp 466969/RN, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003; REsp
785.835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/03/2007, DJ 02/04/2007;REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2006, DJ 25/06/2007.
8.
A definição dos níveis de participação da vítima nem sempre é muito clara, de
modos que, na prática, têm-se admitido a mesma como excludente apenas nos casos
de completa eliminação de conduta estatal. Nos casos em que existam dúvidas
sobre tal inexistência, resolve-se pela responsabilização exclusiva do
Estado." (grifou-se) (Heleno Taveira Tôrres, in "O Princípio da
Responsabilidade Objetiva do Estado e a Teoria do Risco Administrativo",
Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 32 - nº 126 - Senado Federal -
abril/junho - 1995, páginas 239/240) 9. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC,
quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp
1014520/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)
2. A responsabilidade do Estado por ato omissivo, oriunda da falta do
dever de vigilância, consubstanciada na morte por suicídio de pessoa recolhida
em estabelecimento prisional, é OBJETIVA – RESP 738833; 713682
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE
DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INCABÍVEL A
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a suspensão do serviço de
fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos.
2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser incabível a indicação
de ofensa a dispositivo inserto em Resolução, porquanto tal regramento não se
caracteriza como "lei federal", não se inserindo, portanto, no
contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna.
Precedentes: REsp 855.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 28/9/06 e AgRg no Ag 737.624/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 28/9/06.
3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 106.052/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)
PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LESÃO À
ORDEM PÚBLICA. Na hipótese de
inadimplência do consumidor, a concessionária não pode ser impedida de promover
o corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar abalada a
equação econômico-financeira da concessão e, inevitavelmente, prejudicado o
serviço público. Agravo regimental não provido.
(AgRg
na SLS 1.459/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/03/2012, DJe 03/04/2012)
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA
PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA
DA DÍVIDA (INADIMPLEMENTO OU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO).
REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de
água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto
quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de
cobrança.
2.
Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos
autos, apenas concluiu que o débito em discussão trata-se de cobrança de dívida
pretérita, nada mencionando acerca da origem de tal dívida. Assim, para
averiguar se o débito discutido é proveniente de recuperação de consumo ou do
inadimplemento no pagamento pelo fornecimento de energia, seria imprescindível
adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3.
Ademais, mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça possui
entendimento consolidado no mesmo sentido do que foi explicitado acima, qual
seja, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia
elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da
existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no AREsp 102.600/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante reiterada
jurisprudência desta Corte Superior, a legalidade do exame psicotécnico em
provas de concurso público está submetida a previsão legal e não deve ostentar
caráter subjetivo e sigiloso.
2.
In casu, conforme decidido pelo Tribunal a quo, teria restado comprometida a
objetividade da avaliação psicológica exigida no concurso, impossibilitando
aferir-se a idoneidade técnica dos meios eleitos para atingir os fins a que se
destinavam. Assim, tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório
dos autos, firmado a compreensão no sentido de que o exame psicotécnico aplicado
estaria eivado de subjetivismo, rever tal entendimento demandaria a incursão na
seara fática, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3.
Nessa linha, resta afastado o argumento da recorrente - no sentido de que o
Decreto n. 6.944/2009 não pode ser aplicado ao caso, uma vez que o edital do
concurso foi publicado antes da referida legislação, devendo ser consideradas
para o certame as regras do Decreto n. 4.175/02 - pois tal tese não mudaria o
entendimento firmado no acórdão recorrido de "não ser exigível que os
candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico,
previamente traçado pela Administração, visto que os critérios informadores de
tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram
noticiados aos concorrentes" (fls.529).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 111.010/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. BANCA EXAMINADORA. QUESTÕES. REVISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intervenção do Judiciário no
controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao
exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida
banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de
correção das provas.
Precedentes do STF e do STJ.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no REsp 1301144/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 30/03/2012)
RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL,
CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
1.
Em precedente idêntico ao caso dos autos, a Sexta Turma proferiu o entendimento
de que "tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa
e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de
prévia dotação orçamentária, o candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências
dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas
verdadeiro direito subjetivo à nomeação." (RMS 21.323/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
21/06/2010) 2. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem
como termo inicial a data em que se encerra a validade do certame, uma vez que
a omissão estatal se estende por toda vigência do concurso.
3.
Está presente o interesse processual na impetração de mandado de segurança
contra a ausência de nomeação de candidato aprovado, ainda que expirado o prazo
de validade do concurso público.
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 21.155/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
18/04/2012)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 19/98. PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS. ART. 4.º, § 3.º, DA LEI
N.º 10.593/02. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI
N.º 11.457/07. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SANTA
CATARINA - SINDIFISP/SC.
PREJUDICADO.
1. Segundo a atual jurisprudência desta
Corte, conquanto a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos
distintos, o prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.
2.
Em homenagem ao princípio tempus regit actum, a progressão funcional ora
pretendida não pode ser concedida, uma vez que, quando completado o período de
estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei n.º 10.593/02 em sentido
contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da
vigência da Lei n.º 11.457/07.
3.
A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a
termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não
o dispuser de forma expressa.
4.
Recurso especial da União conhecido e provido. Recurso especial do Sindicato
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Santa Catarina - SINDIFISP/SC
prejudicado.
(REsp
1120190/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe
27/04/2012)
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DE VENCIMENTOS PELOS DIAS
PARADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CPC.
1.
A teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, está o
relator autorizado a decidir o recurso especial monocraticamente quando o
acórdão atacado se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
de Tribunal Superior.
2. Esta Corte assentou a compreensão de que, embora o direito de greve
seja constitucionalmente assegurado, é legítimo o desconto relativo aos dias
não trabalhados.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1145471/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe
12/09/2011)
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOLDADOS E CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS AO ABRIGO DE TUTELA JUDICIAL LIMINAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3o.
SARGENTO. ATOS DECORRENTES DO DITO PROVIMENTO LIMINAR DEFERIDO EM 2005 E NÃO
IMPUGNADO, OPORTUNAMENTE, PELO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos a Corte a quo, ao solver a
contenda, asseverou que se os Policiais Militares, por força de tutela liminar,
não impugnada, oportunamente, pela Administração, frequentaram e foram
aprovados no Curso de Formação de Sargentos, tendo como consequência as suas
respectivas promoções; cabe a aplicação da teoria do fato consumado para
ratificar a situação jurídica sedimentada, há mais de sete anos.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado, diante da
ciência do candidato empossado, precariamente, em cargo público, da
possibilidade de reversão do julgamento, não se aplica ao caso em exame, em
face de suas peculiaridades fáticas; tal entendimento não incide, pois,
conforme destaca o acórdão recorrido, a situação restou definitivamente
consolidada pelo decurso do tempo, inclusive diante da inércia da Administração
Estadual, que se resignou com o provimento judicial.
3. Apesar de respeitáveis pronunciamentos em
contrário, deve-se prestigiar a conservação de situações jurídicas que o fluir
irreparável do tempo produz, inclusive pelos seus efeitos favoráveis à
pacificação das relações sociais; se essas situações permanecessem sempre
modificáveis, se implantaria o reino de insegurança e da intranquilidade, com
prejuízos visíveis à própria ordem pública.
4. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos
que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e
afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
(REsp.
900.263/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 12.12.2007).
5. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL desprovido.
(AgRg
no AgRg no REsp 1192881/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 29/03/2012)
MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. ATO DE NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ATO
DE APOSTILAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
1.
O apostilamento em questão visou à regularização dos servidores empossados na
Polícia Federal por força de decisões judiciais ainda não transitadas em
julgado e que tivessem concluído o estágio probatório, situação diversa da do
impetrante que, apesar de ter concluído o curso de formação por força de medida
judicial, não logrou êxito na ação em que pleiteou sua nomeação e posse no
cargo para o qual concorreu (MS n. 13.596/DF, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 2/6/2011).
2.
Não se aplica a teoria do fato consumado para garantir a nomeação de candidato
que, por força de liminar, permanece no cargo.
3.
Segurança denegada.
(MS
13.895/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 23/03/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESERVA DE VAGA.
1. A jurisprudência no âmbito do
Superior Tribunal firmou o entendimento de que o candidato que permanece no
certame público por força decisão judicial provisória não tem direito líquido e
certo a nomeação, sendo-lhe assegurado apenas a reserva de vaga.
2.
Precedentes: AgRg no REsp 1221586/MS, Rel. Ministro Castro Meira.
DJe
25/03/2011; MS n.º 12.786/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
21/11/2008; RMS n.º 22.473/PA. Relator o Ministro Felix Fischer. DJ de
4/6/2007; REsp n.º 677.072/AL. Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca. DJ
de 5/12/2005.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no RMS 22.925/PA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)