sexta-feira, 6 de abril de 2012

Orientações normativas da AGU sobre licitações e contratos

- Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009
(DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro”.

- Assuntos: AGU e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

- Assuntos: AGU e PAGAMENTO. Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 (DOU de07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimentoda obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.

- Assuntos: AGU e OBRA PÚBLICA. Orientação Normativa/AGU nº 5, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Na contratação de obra ou serviço de engenharia, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global”.

- Assuntos: AGU, IMÓVEIS e LOCAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 6, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993”.

- Assuntos: AGU e MICROEMPRESA. Orientação Normativa/AGU nº 7, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia”.

- Assuntos: AGU e PASSAGENS. Orientação Normativa/AGU nº 8, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no conceito de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993”.

- Assuntos: AGU e REGULARIDADE FISCAL. Orientação Normativa/AGU nº 9, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 13 e 14) - “A comprovação da regularidade fiscal na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora”.

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 10, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Na contratação deserviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, o limite máximo deR$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses”.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 11, de01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 12, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite”.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 13, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993”.

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. Orientação Normativa/AGU nº 14, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Os contratos firmadoscom as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Leinº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto ecom prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou demanutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às necessidades permanentes dainstituição”.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 15,de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento nainexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras,não podendo abranger serviços”.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 16, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993”.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/ AGU nº 17, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “É obrigatória a justificativa de preço nainexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da propostaapresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoasprivadas”.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista”.

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 19, de01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”.

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 20, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15) - “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”.

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 21, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.

- Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”.

- Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O edital e o contrato para prestação de serviço continuado devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir”.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 25, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “A alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido de repactuação contratual”.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 26, de 01.04.2009 (DOU de07.04.2009, S. 1, p. 15) - “Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir”.

Revogação em processo licitatório
Processo
RE 79802
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Embranco
Sigla do órgão: STF

Descrição
VOTAÇÃO:UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. PRV.10PP. ANO: 1975 AUD:18-06-1975 ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: GB – GUANABARA

Ementa
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. - APROVAÇÃO. - PROMESSA DE VENDA FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA CONCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO PREÇO PELOS COMPROMISSARIOS COMPRADORES. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO CONTRATO, COM FUNDAMENTO EM CONVENIENCIA NA UTILIZAÇÃO DO TERRENO PROMETIDO A VENDA. INADMISSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM COM PREVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO AOS COMPROMISSARIOS COMPRADORES.- INEXISTÊNCIA DE DISSIDIO COM A SÚMULA 473. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Referência Legislativa
LEG-FED SUM-000473 (STF).

Processo
MC 200600069316
MC - MEDIDA CAUTELAR – 11055

Relator(a): LUIZ FUX
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
Fonte: DJ DATA:08/06/2006 PG:00119 RDR VOL.:00041 PG:00229

Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista), deferir parcialmente a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ementa
AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI JURIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PREGÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. Sob esse ângulo, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega e do possível acolhimento do seu recurso. 2. Hipótese em que a requerente impetrou mandado de segurança, ora objeto de recurso ordinário ao qual pretende obter efeito suspensivo, contra ato que determinou a revogação do pregão eletrônico no qual tinha saído vencedora para fins de prestação de serviços de telefonia de longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI) aos órgãos da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que se deu sob o fundamento de que o preço praticado pela BRASIL TELECOM quando da contratação emergencial era inferior àquele pelo qual a EMBRATEL tinha saído vencedora do certame. 3. Revela-se insuficiente à demonstração do periculum in mora o fundamento da requerente de que a "prevalecer o V. Acórdão impugnado por meio do Recurso Ordinário, a EMBRATEL encontrar-se-á sujeita a danos irreparáveis decorrente do desfazimento de toda a estrutura montada para a prestação dos serviços licitados e para os quais se sagrou ela a legítima vencedora para registrar o seu preço para a prestação dos serviços de telecomunicações para a Administração Pública Rio-Grandense" 4. Os motivos que ensejaram a revogação do Pregão, no qual a requerente havia sagrado-se vencedora, foi o de que após a realização do certame constatou-se que o preço oferecido pela requerente era superior ao praticado no mercado, motivo pelo qual, revela-se legítimo o ato revogatório porquanto fulcrado no art. 49, da Lei n.º 8.666/93 ("A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (...)", o que evidencia a ausência de fumus boni juris. 5. Sob esse ângulo destaque-se, no sentido do parecer do Ministério Público Federal, que: "Com efeito, não errou o acórdão ao dizer que a revogação da licitação fora legal. Realmente, houve estrita observância do art. 49 da Lei n° 8.666/934, pois o ato é discricionário, foi devidamente fundamentado e precedido de parecer da procuradoria estatal, que ordenou a realização de ampla pesquisa e consulta (fls. 212-215, 216-232, 233, 235-242), constatando a Administração que o preço oferecido pela EMBRATEL não correspondia ao preço de mercado, fato de que somente teve conhecimento posteriormente, apesar da pesquisa realizada durante a análise das propostas. Ademais, ainda que tivesse firmado o termo de registro de preços com a EMBRATEL naquele momento, não seria o ente público obrigado a contratá-la, eis que "a existência de preços registrados não obriga _ Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições" (art. 15 § 4° da Lei n° 8.666/93)." 6. Deveras, a exegese do art. 49, da Lei n.º 8.666/93, não impede a Administração de revogar o ato e submeter-se à indenização correspectiva. A ratio essendi é a de que se houve revogação infundada a indenização é devida, hipótese que é afastada pelo fato superveniente motivador do ato revocatório (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações" p. 466, 10ª ed. Dialética, São Paulo, 2004 ). 7. Precedentes: RMS 18027 / MG ; Rel.(a) Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA , DJ de 06.06.2005; MS 8844 / DF ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 04.08.2003; MS 4513 / DF ; Rel. Min. VICENTE LEAL, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.09.2000; MS 4482 / DF ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, CORTE ESPECIAL, DJ de 21.10.1996. 8. Destarte, consoante bem evidenciado pelo Parquet, do ângulo do periculum in mora: "13. Ora, perigo de dano poderia haver se a Administração ainda não tivesse anulado o contrato e firmado o outro com a BRASIL TELECOM. Uma vez anulado, não há mais o que evitar, a essa altura, já tendo sido praticado o ato administrativo. Mas, ainda que não tivesse o contrato sido anulado, o argumento acerca da predisposição de "estrutura" dispendiosa não impressiona, data venia, uma vez que, entre os serviços usualmente prestados pela EMBRATEL se encontram os de telefonia de longa distância nacional e internacional para outros milhões de consumidores. 14. Ademais, se o pregão já havia sido revogado uma outra vez, por ocasião da tutela antecipada na ação declaratória ajuizada pela BRASIL TELECOM, concedida em 03.02.2005 (fls. 136-137), estava a requerente preparada para a pendenga judicial que dali viria. E, sendo já uma veterana no ramo das telecomunicações, não é crível que tenha gasto somas vultosas com uma licitação que ficou sub judice, até mesmo depois do contrato firmado, pois o mandado de segurança não havia sido julgado até então. Assim, mais uma vez, a insistente urgência da requerente, a ponto de tentar impedir que os autos viessem ao alvitre ministerial antes da análise preliminar do Relator, apenas demonstra a utilização de medida excepcional e extrema para garantir a satisfação de seu suposto direito, sem permitir ao Judiciário a apreciação da matéria na via oportuna e com a devida serenidade. 15. Por fim, o fumus boni iuris, como já afirmado, também não se encontra demonstrado, pois, se a Administração Pública estadual anulou o contrato firmado com a requerente, interpretando além do acórdão, e apesar de já ter concordado com o preço posteriormente oferecido pela EMBRATEL, o equívoco não foi do Tribunal de Justiça." 9. Nada obstante, o fato de que o preço praticado no novel pregão é idêntico ao ajustado pela requerente na denominada fase posterior de fixação de preço é tese essencial a ser analisada no mérito de Recurso Ordinário e que recomenda si et in quantum que se mantenham hígidos os demais contratos que se pretende rescindir (art. 462 c/c 799, do CPC), evitando um periculum in mora maior do que se quer evitar. 10. É que a regra do artigo 462 do CPC também se aplica às cautelares de competência originária do Tribunal, desafiando a utilização do poder cautelar genérico que permite ao Juízo ad quem dosar, à luz da proporcionalidade, a extensão da cautela. 11. Assim é que, no exercício do poder geral de cautela que permite ao Juízo, à luz da controvérsia, dosar a extensão da cautelar, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, tão somente para que, mantido o statu quo inclusive com a revogação do presente pregão, permaneçam em vigor os demais contratos já firmados pelo impetrante, cujos procedimentos não foram revogados, até a decisão do Recurso Ordinário.

Princípio da moralidade norteando o procedimento licitatório
EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – EMPRESA – SERVIDOR LICENCIADO – ÓRGÃO CONTRATANTE.

Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III).
O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença.

Recurso improvido. (STJ, REsp nº 254.115/SP, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 14.08.2000)

Princípio da probidade - O Estado tem que buscar mecanismos para que o contrato a ser celebrado seja o mais vantajoso e conveniente
EMENTA: SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO – SONS E IMAGENS – CONCESSÃO – EXCESSO DE FORMALISMO.
A lei não exige que o balanço da licitante seja assinado por seus dirigentes. Houve excesso de formalismo. O Administrador Público, ao realizar uma concorrência, deve procurar sempre selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, escudado nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e imparcial.
Segurança concedida. (STJ, MS nº 5.600/DF, 1ª S., Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 29.06.1998)

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação.

Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia.

A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação.

Se o Edital dispensou as empresas recém-criadas da apresentação do balanço de abertura, defeso era à Administração valer-se de meras irregularidades desse documento para inabilitar a proponente (impetrante que, antes, preenchia os requisitos da lei).

Em face da lei brasileira, a elaboração e assinatura do balanço é atribuição de contador habilitado, dispensada a assinatura do Diretor da empresa respectiva. Segurança concedida. Decisão unânime. (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998)

EMENTA: Administrativo. Concorrência pública. Princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. Violação.

I - Constitui ofensa aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo admitir-se que candidatos entrem em concorrência para fornecimento de medidores com bases rígidas de liga de alumínio silício sobre pressão e com tampas de vidro transparente e, ao final, dar como vencedora proposta para fornecimento de medidores com bases de aço e tampa de policarbonato.

II - Ofensa ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.300, de 21-11-86, caracterizada.

III - Recurso especial conhecido e provido.

Controle prévio das Licitações. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação
RE N. 547.063-RJ
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. 1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. 2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. 3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança.

Vencedor da Licitação é titular de mera expectativa de Direito  à contratação
Processo
RMS 1717 / PR
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1992/0011646-9

Relator(a): MIN. HELIO MOSIMANN (1093)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 25/11/1992
Data da Publicação/Fonte: DJ 14/12/1992 p. 23910
RSTJ vol. 43 p. 202
SJADCOAS vol. 118 p. 12

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO HOMOLOGADA. SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO A CONTRATAÇÃO.  ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VICIOS QUE TORNAM OS ATOS ILEGAIS.  DESPACHO MOTIVADO.  ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI N. 2.300/86 E SUMULA N. 473, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.

- PODE A ADMINISTRAÇÃO REVOGAR A LICITAÇÃO POR INTERESSE PUBLICO E DEVE ANULAR, INCLUSIVE OS ATOS HOMOLOGATORIOS, POR ILEGALIDADE.

- INDUVIDOSO O PREJUIZO AO ESTADO, EVIDENCIADA A EXISTENCIA DE ILEGALIDADE OU DOS VICIOS GRAVES QUE LEVARAM A ESSA CONSTATAÇÃO, A ANULAÇÃO SE IMPUNHA, MESMO DEPOIS DE HOMOLOGADA A CONCORRENCIA A FAVOR DE UM DOS LICITANTES, POIS O VENCEDOR E TITULAR DE SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO A CONTRATAÇÃO.

- EXIGE-SE, POREM, QUE O ATO DE INVALIDAÇÃO ESTEJA PLENAMENTE JUSTIFICADO E QUE NÃO RESULTE NO BENEFICIO DE OUTRO CONCORRENTE, EM DETRIMENTO DO VENCEDOR.

- DOS VICIOS QUE TORNAM OS ATOS ILEGAIS NÃO SE ORIGINAM DIREITOS E O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA MINUCIOSO EXAME DE PROVAS SOBRE MATERIA CONTROVERTIDA.  O DIREITO LIQUIDO E CERTO DEVE ESTAR DESDE LOGO DEMONSTRADO.

Acórdão
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Procedimento simplificado da PETROBRÁS
AC 1193 MC-QO / RJ - RIO DE JANEIRO
QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 09/05/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJ 30-06-2006 PP-00018
EMENT VOL-02239-01 PP-00042

Parte(s)
REQTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S): FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Ementa
EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. 3. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98 e Lei n° 9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, deferiu o provimento cautelar, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.05.2006.

Inexigibilidade de Licitação e Falta de Justa Causa
Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra dois advogados denunciados, com um prefeito, como incursos nas penas dos artigos 89, parágrafo único, 92, ambos da Lei 8.666/93, e do art. 1º, XVI, do Decreto-lei 201/67, em razão de haverem firmado, sem licitação, contrato de prestação de serviços advocatícios com a prefeitura para a venda de terrenos públicos a munícipes interessados. No caso, diante da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o tribunal de justiça local recebera, parcialmente, a denúncia, rejeitando-a em relação ao delito capitulado no Decreto-lei 201/67. Entendeu-se que, na espécie, tratar-se-ia de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25), cujos requisitos de notória especialização, confiança e relevo do trabalho a ser contratado estariam demonstrados na prova documental trazida com a inicial. Além disso, asseverou-se que a consideração pela Administração municipal da experiência profissional em projeto similar executado noutro município evidenciaria a presença da notória especialização e do elemento subjetivo da confiança, bem como do atendimento ao interesse público local. Rejeitou-se, de igual modo, a imputação do art. 92, da Lei 8.666/93, ante a falta de ilicitude penal na avença inicialmente estabelecida com o primeiro causídico. Tendo em conta que o outro paciente fora denunciado porque passara a figurar como contratante num dos aditamentos e que estes seriam mera decorrência da avença primitiva, aduziu-se que, em verdade, ocorrera contratação, natural para a execução desse projeto complexo, uma vez que ele gozaria da confiança profissional da Administração e do advogado originariamente contratado. Estenderam-se os efeitos dessa decisão ao prefeito.
HC 86198/PR, Min. Sepúlveda Pertence, 17.4.2007. (HC-86198)

ORIENTAÇÕES NORMATIVAS DA AGU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro”.
REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, Lei no 8.666, de 1993; art. 60, Lei no 4.320, de 1964; art. 30, Decreto no 93.872, de 1986; NOTA/DECOR/CGU/AGU no 298/2006-ACMG; Informativo NAJ/RJ, ANO 1, No 1, jun/07, Orientação 02. Decisões TCU 586/2002-Segunda Câmara e 25/2000-Plenário

- Assuntos: AGU e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Orientação Normativa/AGU nº 2, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”.

REFERÊNCIA: art. 38, caput, e 60 da Lei no 8.666, de 1993; art. 22 da Lei 9.784, de 1999; Portarias Normativas SLTI/MP no 05, de 2002 e 03, de 2003; Orientações Básicas sobre Processo Administrativo do NAJ/PR; Decisão TCU 955/2002-Plenário e Acórdãos TCU 1300/2003-Primeira Câmara, 216/2007-Plenário, 338/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e PAGAMENTO. Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.

REFERÊNCIA: arts. 59, parágrafo único, 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993; Art. 63,  Lei nº 4.320, de 1964; Acórdão TCU 375/1999-Segunda Câmara.

- Assuntos: AGU e OBRA PÚBLICA. Orientação Normativa/AGU nº 5, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Na contratação de obra ou serviço de engenharia, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global”.

REFERÊNCIA: art. 6º, inc. IX, item "f", art. 40, inc. X, ambos da Lei nº 8.666, de 1993; Parecer
AGU/CGU/NAJRN 296/2008-APT; Decisões TCU 253/2002-Plenário e 1.054/2002-Plenário.
Acórdãos TCU 1.684/2003 - Plenário, 1.387/2006-Plenário, 2.006/2006-Plenário, 818/1007 - Plenário, 597/2008-Plenário e 1.380/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU, IMÓVEIS e LOCAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 6, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: art. 62, § 3º e art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245, de 1991; Decisão TCU 828/2000 - Plenário.

- Assuntos: AGU e MICROEMPRESA. Orientação Normativa/AGU nº 7, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia”.

REFERÊNCIA: arts. 43 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006; Decreto nº 6.204, de 2007;
Acórdão TCU 2.144/2007-Plenário

- Assuntos: AGU e PASSAGENS. Orientação Normativa/AGU nº 8, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no conceito de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008; Nota AGU/GV nº 10/2005.

- Assuntos: AGU e REGULARIDADE FISCAL. Orientação Normativa/AGU nº 9, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 13 e 14) - “A comprovação da regularidade fiscal na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora”.

REFERÊNCIA: Decisão TCU 431/1997-Plenário, Acórdão TCU 1105/ 2006- Plenário

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação
Normativa/AGU nº 10, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Na contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses”.

REFERÊNCIA: Arts. 7º, § 2º, inc. II, 15, inc. V, 23, § 5º, 24, inc. II, e 57, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993. Enunciado PF/IBGE/RJ 01. Parecer AGU/CGU/NAJMG 39/2007-MRAK; Acórdãos TCU 177/1994-Primeira Câmara, 260/2002-Plenário, 696/2003-Primeira Câmara, 1.560/2003-Plenário, 1.862/2003-Plenário, 740/2004-Plenário, 1.386/2005-Plenário, 186/2008-Plenário e 3.619/2008- Segunda Câmara.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 11, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”.

REFERÊNCIA: art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666, de 1993; Acórdão TCU 1.876/2007-Plenário.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 12, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite”.

REFERÊNCIA: arts. 22 e 24, inc. V e VII, da Lei nº 8.666, de 1993; Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 13, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: art. 173, § 1º, inc. II, Constituição Federal; art. 2º e parágrafo único, art. 24, inc.  VIII, da Lei nº 8.666, de 1993; Acórdãos TCU 2203/2005-Primeira Câmara, 2063/2005-Plenário,
2399/2006-Plenário.

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. Orientação Normativa/AGU nº 14, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às necessidades permanentes da instituição”.

REFERÊNCIA: Lei no 8.666, de 1993; Lei no 8.958, de 1994; Decreto no 5.205, de 2004; Acórdãos TCU 1516/2005-Plenário, 248/2006-Plenário, 918/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 15, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços”.

REFERÊNCIA: Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. Despacho do Consultor-Geral da União nº 343/2007. Acórdão TCU 1.796/2007-Plenário

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 16, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. Despacho do Consultor-Geral da União 343/2007. Parecer AGU/CGU/NAJSE 54/2008-JANS. Acórdãos TCU 1.796/2007 - Plenário, 223/2005 - Plenário.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/ AGU nº 17, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas”.

REFERÊNCIA: art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; Despacho do Consultor-Geral da União nº 343/2007; Informativo NAJ/RJ, ANO 1, Nº 1, jun/07, Orientação 05; Decisão TCU 439/2003-Plenário, Acórdãos TCU 540/2003-Plenário, 819/2005-Plenário, 1.357/2005-Plenário, 1.796/2007-Plenário.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/ AGU nº 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista”.

REFERÊNCIA: art. 25, inc. II, da Lei 8.666, DE 1993; Decisões TCU 535/1996-Plenário e439/1998-Plenário

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 19, de01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”.

REFERÊNCIA: art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 4º, caput, § 2º, do Decreto nº 3.931, de 2001

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 20, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15) - “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”.

REFERÊNCIA: arts. 15 e 38, caput, da Lei no 8.666, de 1993; art. 3o do Decreto no 3.931, de 2001; Acórdãos TCU 3.146/2004-Primeira Câmara e 1.279/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 21, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”.

REFERÊNCIA: arts. 1o, 15, inc. II e § 3o, Lei no 8.666, de 1993; art. 1o, Decreto no 3.931, de 2001. Acórdão TCU 1.487/2007-Plenário

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: art. 65, inc. II, letra "d", da Lei no 8.666, de 1993; Nota AGU/DECOR no 23/2006-AMD; Acórdão TCU 1.563/2004-Plenário

- Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009
(DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com  previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”.

REFERÊNCIA: arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto n° 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 1.941/2006-Plenário e 1.828/2008-Plenário

- Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O edital e o contrato para prestação de serviço continuado devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do orçamento a que a proposta
se referir”.

REFERÊNCIA: Art. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008; Acórdão TCU 1.941/2006 - Plenário.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 25, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “A alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo,  convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido de repactuação contratual”.

REFERÊNCIA: arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei no 8.666, de 1993; Nota AGU/DECOR no 23/2006-AMD; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 2255/2005-Plenário.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 26, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão-de-obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir”.

REFERÊNCIA: arts. 1º, 2º, 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271/97; Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008; Parecer AGU/CGU/DEAEX 1/2008-JTB; Parecer AGU/CGU/NAJSP 095/2006-LSM; Parecer AGU/CGU/NAJSE 12/2008-JANS; Acórdão 1.941/2006-Plenário.