segunda-feira, 12 de março de 2012

CONSELHOS PROFISSIONAIS E REGIME DE TRABALHO

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. INFORMATIVO N 491 STJ.

A controvérsia está em saber a natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos. Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até 2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu, liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste, para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de 7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.

terça-feira, 6 de março de 2012

RECURSO QUESTÃO 26 DETRAN 2012

A questão n. 26, que se refere a controle administrativo, apresentou a letra “c” como correta. Porém, a alternativa “a” também poderia ser entendida como certa. Vejamos:

Segundo DFMN legitimidade é a conformidade da ação do Estado com a vontade política dominante na sociedade, recolhida pelos meios por ela própria politicamente aceitos. Sendo o controle de legalidade a análise da conduta administrativa e sua sujeição à lei.

Diz o autor que “A principal característica do controle parlamentar é a de ser, preponderantemente, um controle de legitimidade e, apenas excepcionalmente, de legalidade. Seu escopo consiste, em última análise, em assegurar que a Administração pública se processe com fidelidade aos valores e aos interesses públicos politicamente prevalecentes, segundo a interpretação dos representantes do povo com assento nas Casas Legislativas ou seja, com sujeição aos crivos da democracia representativa e, sempre que possível, pelos da democracia participativa.”

A alternativa “a” afirma que: “O controle administrativo volta-se à legalidade, cabendo ao controle político ocupar-se com a legitimidade.”

Seguindo o que diz o a autor citado pela questão o controle parlamentar (ou político) está voltado, predominante e principalmente, à legitimidade e, somente de forma excepcional, à legalidade. Esse entendimento está em consonância com a alternativa “a”.

Desse modo, a questão deve ser anulada, pois há duas alternativa corretas.

segunda-feira, 5 de março de 2012

GABARITO E COMENTÁRIOS PROVA DETRAN DF 2012

QUESTÃO 24. LETRA "A"

Letra A é o que diz expressamente Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pág. 129,
Letra B errada porque o poder de polícia diz respeito à administração extroversa.
Letra C. Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que as autarquias não deveriam ser instrumentos de descentralização.
Letra D. Segundo ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto as entidades paraestatais integrantes da administração indireta são as empresas públicas, sociedades de economia mistas, suas subsidiárias e as fundações públicas. Os serviços sociais autônomos e demais entidades são denominados de administração associada.
Letra E. Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto os poderes administrativos constitucionais atribuídos à União podem ser explícitos ou implícitos: são explícitos os elencados nos arts.21 e 23 da CF e e implícitos todos aqueles necessários ao cabal exercício dos explícitos, assim como os que se dessumem da sua competência legislativa (art. 22 e 24).

QUESTÃO 25. LETRA "B"

Letra A. errada porque as licenças não comportam apreciação discricionária.
Letra B. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pág. 447.
Letra C. Os atos de fiscalização tem dupla face: reprimir as infrações e preparar a repressão das infrações. A sanção de polícia é ato que constitui apenas repressão da infração. O que tem dupla função são os atos de fiscalização.
Letra D. A polícia administrativa aplicada na segurança pública desdobra já manutenção da ordem social e ordem jurídica. A ordem social se refere às pessoas, bens e instituições em geral; e a ordem jurídica se refere ao Estado e suas instituições.
Letra E. A questão está errada porque a competência para legislar sobre polícia de costumes é de todos os entes federativos, mas para executar é de responsabilidade municipal.

QUESTÃO 26. LETRA "A"

Pág. 638, Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

QUESTÃO 27. LETRA "E"

Lei n. 1.799/97
- A posse ocorrerá no prazo improrrogável de vinte e cinco dias contados da publicação do ato de provimento.
- A posse poderá ocorrer mediante representação por instrumento público de mandato.
- Art. 3º Além dos requisitos constantes do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no ato de posse o servidor apresentará:
I – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de proventos da aposentadoria.
III – certidão negativa de débitos tributários do Distrito Federal, quando o provimento for para: (Inciso acrescido pela Lei nº 3.692, de 8/11/2005.)
a) cargo de natureza especial da estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Distrito Federal;
b) cargo em comissão na estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda;
c) cargo em comissão de chefia ou assessoramento dos órgãos de fiscalização;
d) cargo efetivo da Carreira Auditoria Tributária ou da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.