quinta-feira, 30 de junho de 2011

Barrado em índice de obesidade vai à Justiça para ser bombeiro em MS

O vendedor Leonardo Rodrigues Oliveira, de 29 anos, sempre teve um sonho: de um dia poder trabalhar como bombeiro. Mas para tornar o sonho realidade ele teve de recorrer à Justiça. Leonardo foi reprovado por ter Índice de Massa Corporal (IMC) sete pontos acima do exigido no concurso, que era 28. O IMC é calculado dividindo o peso pela altura ao quadrado.
Com 1,78 m de altura e pesando 110 kg na época dos exames, Leonardo não se considera gordo. Mas após os exames afirma que ficou preocupado. "Fiquei com esse negócio na cabeça e por causa disso me senti gordo”, desabafa o vendedor.
Para participar do processo seletivo que saiu em 2009, Oliveira conta que deixou o emprego para se preparar. “Meu sonho é ser bombeiro. Foram três meses estudando direto e me preparando para a prova física uns cinco meses”, conta o candidato.
Ele relata que passou pelos testes escrito e psicológico normalmente. O problema surgiu no exame de saúde. O vendedor conta que foram exigidos aproximadamente 20 exames a todos os candidatos, todos por conta dos inscritos, que deveriam entregar os laudos dentro de um prazo de 20 dias. “Era o dia inteiro fazendo exames. Uma correria total”, resume Oliveira.
“Eles conferiram na hora o resultado dos exames e foi aí que fizeram a medição do IMC. O máximo era 28 e eu tinha 35. Eles me disseram 'você está fora'. Foi aí que o desespero tomou conta”, afirma Oliveira.
O vendedor sempre foi acostumado a frequentar academias e tem grande massa muscular. Sentindo-se injustiçado, procurou um advogado e, com uma liminar obtida na Justiça, continuou no processo seletivo para provar que era capaz de atuar na profissão.
Outros testesA etapa seguinte, segundo ele, eram os testes de preparação física. Oliveira foi avaliado em testes de barra, apoio, abdominal, natação, corrida e força. Em todos eles, de acordo com o candidato, obteve aprovação e pontuação excelentes. “Fiz 12 barras quando o mínimo era uma. Cinquenta apoios quando o mínimo era cinco”, conta.
Depois de concluir e ser aprovado, aguarda o anúncio da convocação para, enfim, entrar para o Corpo de Bombeiros. Oliveira ficou em 164º lugar. Os 104 primeiros já foram chamados e se formaram bombeiros no final de 2010.  Os 87 remanascentes devem ser chamados ainda dentro do prazo de validade do concurso público.
Justiça
O advogado de Oliveira, Paulo Belarmino de Paula Júnior, explica ter entrado com mandado de segurança contra a Escola de Governo (Escolagov), órgão público responsável pela seleção. O estado chegou a recorrer e teve o recurso negado.
O mandado de segurança, que permitiu que Oliveira fizesse todas as etapas do processo seletivo, será julgado pela 3ª Turma Cível. Inicialmente, a audiência estava prevista para o último dia 20 de junho, mas, a pedido do relator do processo, foi remarcada para 18 de julho. Caso a decisão seja favorável ao candidato, o estado poderá recorrer novamente.
O advogado considerou inconstitucional a exclusão do candidato em função do IMC. “Esse parâmetro, na verdade, é inutilizado até mesmo pelos profissionais da saúde. Ele não mede o índice de massa corpórea”, explica o advogado.
UltrapassadoA nutricionista Andreia Gomes Martins João explica que o Índice de Massa Corporal é calculado dividindo o peso pela altura ao quadrado. Segundo ela, o resultado não aponta com precisão a existência de gordura no corpo.
“O IMC não consegue distinguir o que é massa magra, massa gorda, água e tecido ósseo. Ele não é um parâmetro muito bom para ser utilizado principalmente por bombeiros, que são homens ativos, que fazem atividades físicas intensas e têm massa magra maior”, explica Martins.
O cálculo da massa corporal por meio do IMC, na opinião da nutricionista, tornou-se popular por ser mais fácil, quando o método mais eficiente, chamado composição corporal, utiliza fórmulas e análise mais complexos. “A composição corporal separa todos os tipos de tecidos. È feita mediante medição de certas dobras do corpo”, resume Martins.

Barrado em índice de obesidade vai à Justiça para ser bombeiro em MS

O vendedor Leonardo Rodrigues Oliveira, de 29 anos, sempre teve um sonho: de um dia poder trabalhar como bombeiro. Mas para tornar o sonho realidade ele teve de recorrer à Justiça. Leonardo foi reprovado por ter Índice de Massa Corporal (IMC) sete pontos acima do exigido no concurso, que era 28. O IMC é calculado dividindo o peso pela altura ao quadrado.
Com 1,78 m de altura e pesando 110 kg na época dos exames, Leonardo não se considera gordo. Mas após os exames afirma que ficou preocupado. "Fiquei com esse negócio na cabeça e por causa disso me senti gordo”, desabafa o vendedor.
Para participar do processo seletivo que saiu em 2009, Oliveira conta que deixou o emprego para se preparar. “Meu sonho é ser bombeiro. Foram três meses estudando direto e me preparando para a prova física uns cinco meses”, conta o candidato.
Ele relata que passou pelos testes escrito e psicológico normalmente. O problema surgiu no exame de saúde. O vendedor conta que foram exigidos aproximadamente 20 exames a todos os candidatos, todos por conta dos inscritos, que deveriam entregar os laudos dentro de um prazo de 20 dias. “Era o dia inteiro fazendo exames. Uma correria total”, resume Oliveira.
“Eles conferiram na hora o resultado dos exames e foi aí que fizeram a medição do IMC. O máximo era 28 e eu tinha 35. Eles me disseram 'você está fora'. Foi aí que o desespero tomou conta”, afirma Oliveira.
O vendedor sempre foi acostumado a frequentar academias e tem grande massa muscular. Sentindo-se injustiçado, procurou um advogado e, com uma liminar obtida na Justiça, continuou no processo seletivo para provar que era capaz de atuar na profissão.
Outros testesA etapa seguinte, segundo ele, eram os testes de preparação física. Oliveira foi avaliado em testes de barra, apoio, abdominal, natação, corrida e força. Em todos eles, de acordo com o candidato, obteve aprovação e pontuação excelentes. “Fiz 12 barras quando o mínimo era uma. Cinquenta apoios quando o mínimo era cinco”, conta.
Depois de concluir e ser aprovado, aguarda o anúncio da convocação para, enfim, entrar para o Corpo de Bombeiros. Oliveira ficou em 164º lugar. Os 104 primeiros já foram chamados e se formaram bombeiros no final de 2010.  Os 87 remanascentes devem ser chamados ainda dentro do prazo de validade do concurso público.
Justiça
O advogado de Oliveira, Paulo Belarmino de Paula Júnior, explica ter entrado com mandado de segurança contra a Escola de Governo (Escolagov), órgão público responsável pela seleção. O estado chegou a recorrer e teve o recurso negado.
O mandado de segurança, que permitiu que Oliveira fizesse todas as etapas do processo seletivo, será julgado pela 3ª Turma Cível. Inicialmente, a audiência estava prevista para o último dia 20 de junho, mas, a pedido do relator do processo, foi remarcada para 18 de julho. Caso a decisão seja favorável ao candidato, o estado poderá recorrer novamente.
O advogado considerou inconstitucional a exclusão do candidato em função do IMC. “Esse parâmetro, na verdade, é inutilizado até mesmo pelos profissionais da saúde. Ele não mede o índice de massa corpórea”, explica o advogado.
UltrapassadoA nutricionista Andreia Gomes Martins João explica que o Índice de Massa Corporal é calculado dividindo o peso pela altura ao quadrado. Segundo ela, o resultado não aponta com precisão a existência de gordura no corpo.
“O IMC não consegue distinguir o que é massa magra, massa gorda, água e tecido ósseo. Ele não é um parâmetro muito bom para ser utilizado principalmente por bombeiros, que são homens ativos, que fazem atividades físicas intensas e têm massa magra maior”, explica Martins.
O cálculo da massa corporal por meio do IMC, na opinião da nutricionista, tornou-se popular por ser mais fácil, quando o método mais eficiente, chamado composição corporal, utiliza fórmulas e análise mais complexos. “A composição corporal separa todos os tipos de tecidos. È feita mediante medição de certas dobras do corpo”, resume Martins.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Efeitos da declação de inidoneidade nos contratos administrativos

INFORMATIVO 64 TCU - Contratação de serviços: 2 – A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-nunc’, cabendo às entidades administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente-Ainda na representação em que tratou de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), o Tribunal cuidou da necessidade de rescisão do contrato oriundo do procedimento viciado. Com base na jurisprudência do Tribunal, o ministro-revisor ressaltou os efeitos ex-nunc da declaração de inidoneidade, a qual, portanto, não ensejaria a rescisão imediata de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas com a Administração Pública, pois tal medida nem sempre se mostraria solução mais vantajosa, uma vez que, “dependendo da natureza dos serviços pactuados, que em algumas situações não podem sofrer solução de continuidade, não seria vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada para celebrar contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório”. De outro lado, caberia às próprias entidades contratantes da empresa tida por inidônea avaliar, no âmbito de suas autonomias, a necessidade de adoção de medidas administrativas com vistas a eventuais rescisões, caso julgadas necessárias, cumpridas as formalidades legais para tanto. Diferente, ainda conforme o ministro-revisor, a situação de contrato decorrente de certame impugnado, no qual se verificara a conduta que autorizaria a declaração de inidoneidade de uma empresa. Em tal caso, o ministro-revisor entendeu que o contrato deveria ser prontamente rescindido, razão pela qual votou por que o Tribunal assinasse prazo para que o DNIT adotasse as providências necessárias à rescisão do contrato firmado com o consórcio vencedor do lote 6 da Concorrência nº 159/2009, com relação ao qual fora detectada a fraude. O Plenário, por maioria, acolheu o voto-revisor. Precedentes citados: Acórdãos nos 767/2005, 548/2007 e 2549/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, TC-029.352/2009-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, revisor Min.-Subst.  Weder de Oliveira, 25.05.2011.

DECISÃO DO TCU SOBRE PARECER JURÍDICO EM LICITAÇÃO

Contratação de serviços: 2 – Parecer jurídico em processo licitatório, exarado com fundamento no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não constitui ato meramente opinativo e pode levar à responsabilização do emitente
Ainda na tomada de contas da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo - (MTur), relativa ao exercício de 2007, o TCU analisou a contratação, por inexigibilidade de licitação, do Centro de Excelência em Turismo da Universidade Federal de Brasília – (CET/UnB), para prestação de serviços de gestão de documentos. Inicialmente, por entender ausente justificativa circunstanciada para comprovar a inviabilidade de competição, bem como por faltar pesquisa de preços, em desacordo com os arts. 25, caput, e 26, § único, inciso III, da Lei 8.666/1993, o Tribunal promoveu a audiência de diversos responsáveis pela aludida contratação direta, dentre eles, servidores da assessoria jurídica do órgão, que atuaram como pareceristas no processo. Ao cuidar da situação, o relator destacou a obrigatoriedade da emissão de tais pareceres, por força de lei (parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993), não cabendo ao consultor jurídico esquivar-se de tal responsabilidade, por não ser tal ato meramente opinativo. Para o relator, “da leitura do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 (examinar e aprovar), combinada com a do art. 11 da Lei Complementar 73/1993 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito”. Dessa forma, “ao examinar e aprovar (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), ou de outra forma, ao examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da LC 73/93) os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade PESSOAL E SOLIDÁRIA pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer apenas opinativo”. Todavia, por considerar que a irregularidade percebida não seria suficiente para macular a gestão das responsáveis da área jurídica da instituição, o relator votou pela regularidade, com ressalvas, das contas de tais agentes, sem prejuízo de expedir determinações corretivas para as futuras licitações a serem promovidas pelo MTur. Ao acolher o voto do relator, o Tribunal ementou o entendimento de que “a emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador”. Precedentes citados: Acórdãos nos 462/2003 e 147/2006, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1337/2011-Plenário, TC-018.887/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.05.2011.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Um Meio ou uma Desculpa

 
"Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho, sem sacrificar feriados e domingos pelo menos uma centena de vezes.
Da mesma forma, se você quiser construir uma relação amiga com seus filhos, terá que se dedicar a isso, superar o cansaço, arrumar tempo para ficar com eles, deixar de lado o orgulho e o comodismo.
Se quiser um casamento gratificante, terá que investir tempo, energia e sentimentos nesse objetivo.
O sucesso é construído à noite!
Durante o dia você faz o que todos fazem.
Mas, para obter um resultado diferente da maioria, você tem que ser especial.
Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados.
Não se compare à maioria, pois, infelizmente ela não é modelo de sucesso.
Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas.
Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão.
Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina.
A realização de um sonho depende de dedicação, há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica, mas toda mágica é ilusão, e a ilusão não tira ninguém de onde está, em verdade a ilusão é combustível dos perdedores pois...
Quem quer fazer alguma coisa, encontra um MEIO.
Quem não quer fazer nada, encontra uma DESCULPA."
Roberto Shinyashiki

sexta-feira, 17 de junho de 2011

LIVROS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS - ATUALIZADO

DICAS DE LIVROS

Dependendo do seu nível de conhecimento ou o concurso que deseja ser aprovado, terá que adotar a doutrina correta. Então vejamos:


          MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Gustavo Scatolino Silva e João Trindade.

            O livro voltado para concursos públicos. Linguagem clara, objetiva e pertinente. Livro completo. Idealizado com toda a experiência em sala de aula dos dois professores, tanto em relação aos assuntos tratados, quanto aos exemplos mais claros e pontos que merecem mais atenção, em razão de sua importância para concursos. Jurisprudências mais relevantes dos tópicos abordados. Com resumo ao final de cada capítulo. Inclui livro de EXERCÍCIOS GRATUITOS. Faça o download no site da juspodivm. Onde comprar:
Editora Juspodivm: http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/joao-trindade/manual-de-direito-administrativo-0162593/808
Livraria Cultutra: http://www.livrariacultura.com.br/scripts/busca/busca.asp?palavra=gustavo+scatolino&tipo_pesq=&tipo_pesq_new_value=false&tkn=0
Livraria Saraiva: http://www.livrariasaraiva.com.br/pesquisaweb/pesquisaweb.dll/pesquisa?ORDEMN2=E&ESTRUTN1=&PALAVRASN1=GUSTAVO%20SCATOLINO

            DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

            Trata-se de livro didático. O ponto forte do livro é ser voltado para concursos públicos. Aborda todos os assuntos e apresenta opiniões de outros autores. Porém as opiniões próprias dos autores não são as mais pertinentes, mas é um material que possibilitará um estudo agradável do Direito Administrativo. Acompanha caderno de exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Silvya Di Pietro.

            A linguagem é acessível, mesmo aqueles que nunca tiveram contado com o Direito Administrativo terão em mãos uma excelente obra não só para concursos, como também obra doutrinária clássica. Não é material escrito exclusivamente para concursos, mas as bancas adotam diversas posições e exemplos da autora. Não acompanha caderno de exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Lumem Iuris.

            Excelente livro. O autor coloca suas opiniões que são bastante pertinentes e, ainda, opiniões dos demais autores. Livro muito adotado nos concursos públicos. O inconveniente é que não é um livro pequeno, mas a linguagem é acessível. Não acompanha caderno de exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Dirley da Cunha Jr. Ed. Juspodivm.

            Muito bom. Didático. Objetivo. Inclui resumo ao final de cada capítulo, mas não contém exercícios.

            DIREITO ADMINISTRATIVO ESSENCIAL, Alexandre Magno. Ed. Gran Cursos.

            Material muito bom para um primeiro contato. Porém, muito básico em diversos pontos. Não acompanha caderno de exercícios.

            DIREITO ADMINSTRATIVO SIMPLIFICADO, José Wilson Granjeiro e Rodrigo Cardoso, Ed. Gran Cursos.

            Ponto forte: livro voltado para concursos públicos e linguagem acessível. Possui anexo com questões de concursos anteriores.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Cláudio José Silva. Ed. Ferreira.

            Me surpreendi ao comprá-lo. Imaginava que seria apenas mais um livro básico e simplista. Porém é um livro com linguagem objetiva, precisa. Muito bom. Não é muito extenso (628 páginas). Possui muita jurisprudência. Não inclui exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRTIVO, Gustavo Mello Knoploc. Ed. Campus.

            Livro muito didático. Apresenta as divergências doutrinárias. Muito bom. Mas não é indicado para aqueles que se direcionam para concursos da área jurídica.

            
            DIREITO ADMINSITRATIVO, Fernanda Marinela. Ed. Impetus.

            Ponto Forte: possui muita jurisprudência, aborda todos os assuntos e resumo ao final de cada capítulo. Em razão de ser uma renomada e experiente professora da rede LFG, esperava que abordasse determinados assuntos com mais propriedade como, por exemplo, atos complexos e compostos.

            CURSO DE DIREITO ADMINSITRATIVO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Ed. Malheiros.

            É o melhor autor contemporâneo. Citado por todos os outros autores. Suas opiniões são muito pertinentes, mas nem sempre adotadas nos concursos. Livro completo, mas não é voltado para concursos. ATENÇÃO! Linguagem complicada. Só é aconselhável estudar por esse livro quem já está em nível muito avançado ou para concursos voltados para área jurídica. Não inclui exercícios.

            CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

            Trata-se de um livro de doutrina. Não é voltado para concursos públicos. Livro exclusivo para aqueles que se direcionam para concursos da área jurídica, mesmo nesse caso não deve ser adotado como única fonte de estudo.

            CURSO DE DIREITO ADMINSITRATIVO, Lucas Rocha Furtado. Ed. Fórum.

            Excelente! Porém voltado apenas para concursos da área jurídica e, também, não deve ser o único manual utilizado pelo candidato.

            OBS! Apesar de termos ótimos livros sobre Direito Administrativo, a pessoa que almeja uma vaga no serviço público deve dedicar, também, tempo razoável para a resolução de exercícios. Sem isso não é possível passar em concursos.

Tenha Fé!
O rio corta a rocha não por causa de sua força, mas por causa de sua persistência."

LIVROS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS

DICAS DE LIVROS

Dependendo do seu nível de conhecimento ou o concurso que deseja ser aprovado, terá que adotar a doutrina correta. Então vejamos:

            DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

            Trata-se de livro didático. O ponto forte do livro é ser voltado para concursos públicos. Aborda todos os assuntos e apresenta opiniões de outros autores. Porém as opiniões próprias dos autores não são as mais pertinentes, mas é um material que possibilitará um estudo agradável do Direito Administrativo. Acompanha caderno de exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Silvya Di Pietro.

            A linguagem é acessível, mesmo aqueles que nunca tiveram contado com o Direito Administrativo terão em mãos uma excelente obra não só para concursos, como também obra doutrinária clássica. Não é material escrito exclusivamente para concursos, mas as bancas adotam diversas posições e exemplos da autora. Não acompanha caderno de exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Lumem Iuris.

            Excelente livro. O autor coloca suas opiniões que são bastante pertinentes e, ainda, opiniões dos demais autores. Livro muito adotado nos concursos públicos. O inconveniente é que não é um livro pequeno, mas a linguagem é acessível. Não acompanha caderno de exercícios.

            DIREITO ADMINISTRATIVO ESSENCIAL, Alexandre Magno. Ed. Gran Cursos.

            Material muito bom para um primeiro contato. Porém, muito básico em diversos pontos. Não acompanha caderno de exercícios.

            DIREITO ADMINSTRATIVO SIMPLIFICADO, José Wilson Granjeiro e Rodrigo Cardoso, Ed. Gran Cursos.

            Ponto forte: livro voltado para concursos públicos e linguagem acessível. Possui anexo com questões de concursos anteriores.

            CURSO DE DIREITO ADMINSITRATIVO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Ed. Malheiros.

            É o melhor autor contemporâneo. Citado por todos os outros autores. Suas opiniões são muito pertinentes, mas nem sempre adotadas nos concursos. Livro completo, mas não é voltado para concursos. ATENÇÃO! Linguagem complicada. Só é aconselhável estudar por esse livro quem já está em nível muito avançado ou para concursos voltados para área jurídica. Não inclui exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Cláudio José Silva. Ed. Ferreira.

            Me surpreendi ao comprá-lo. Imaginava que seria apenas mais um livro básico e simplista. Porém é um livro com linguagem objetiva, precisa. Muito bom. Não é muito extenso (628 páginas). Possui muita jurisprudência. Não inclui exercícios.

            MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Gustavo Scatolino Silva e João Trindade.

            Em breve! O livro será voltado para concursos públicos. Linguagem clara, objetiva e pertinente. Livro completo. Idealizado com toda a experiência em sala de aula dos dois professores, tanto em relação aos assuntos tratados, quanto aos exemplos mais claros e pontos que merecem mais atenção, em razão de sua importância para concursos. Jurisprudências mais relevantes dos tópicos abordados. Com resumo ao final de cada capítulo. Inclui exercícios. Aguarde!

            OBS! Apesar de termos ótimos livros sobre Direito Administrativo, a pessoa que almeja uma vaga no serviço público deve dedicar, também, tempo razoável para a resolução de exercícios. Sem isso não é possível passar em concursos.

Tenha Fé!
O rio corta a rocha não por causa de sua força, mas por causa de sua persistência."

segunda-feira, 13 de junho de 2011

STJ admite demissão por ato de improbidade em processo administrativo disciplinar. Informativo 474

MS PREVENTIVO. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Trata-se de mandado de segurança (MS) preventivo com pedido liminar impetrado por servidor contra aplicação da pena de demissão conforme sugerida pela comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) com base no art. 132, IV (improbidade administrativa), c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública). O impetrante respondeu a PAD porque, na qualidade de subsecretário de planejamento, orçamento e administração de Ministério, autorizou sem licitação a contratação de serviços de desenvolvimento de projeto de pesquisa com instituição privada, no valor de quase R$ 20 milhões. Esses fatos estão sendo apurados no procedimento administrativo, mas também em ação judicial de improbidade administrativa e em ação penal de iniciativa do Ministério Público. Discute-se aqui se a apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa poderiam ser efetuadas pela via administrativa ou se exigiriam a via judicial, como defendeu o Min. Relator. Para o Min. Gilson Dipp, em voto-vista vencedor, a independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão em caso de improbidade administrativa, pois uma infração disciplinar tanto pode ser reconhecida como ato de improbidade na via administrativa quanto se sujeitar ao processo judicial correspondente. Assevera que o que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, principalmente no interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Explica que, por essa razão, a CF/1988 dispôs, no art. 37, § 4º, com relação aos servidores, que os atos de improbidade poderão importar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade (e perda) de bens e ressarcimento ao erário. Embora a lei estatutária do servidor público também tenha previsto no art. 132, IV, como causa de demissão o ato de improbidade, isso não significa que ele e a infração disciplinar tenham uma só natureza, visto que submetem-se cada qual ao seu regime peculiar e, assim, não se excluem. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança e cassou a medida liminar. Precedentes citados do STF: RMS 24.699-DF, DJ 1º/7/2005; MS 21.310-DF, DJ 11/3/1994; MS 23.401-DF, DJ 12/4/2002; MS 22.534-PR, DJ 10/9/1999; MS 22.899-SP, DJ 16/5/2003, e do STJ: MS 12.735-DF, DJe 24/8/2010. MS 15.054-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/5/2011.

informativo 63 TCU

Contratos de serviços de publicidade: a empresa contratada pelo Poder Público deve exigir da empresa eventualmente subcontratada a documentação relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993
Precedentes citados: Acórdãos nos 226/2000, 2062/2006, 814/2007 e 79/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1272/2011-Plenário, TC-018.625/2005-3, rel. Min. Augusto Nardes, 18.05.2011.

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 1 – É possível a atribuição de pontuação a partir do critério “fator de permanência”, excetuadas as situações em que o objeto específico da licitação, pelas condições de mercado, permita concluir que seria possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos
Representação informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), e cujo objeto consistiu na revisão e atualização de projeto básico existente e de elaboração de projeto executivo para as obras de melhorias e adequação de capacidade e segurança do anel viário de Belo Horizonte, em trechos das rodovias BR 262 e 040, em Minas Gerais, em lote único. No rol das irregularidades apuradas, figurou a pontuação atribuída para um “fator de permanência”, a ser utilizado como multiplicador para cada atestado relativo às categorias de engenheiros indicadas. Para cada um destes profissionais, o fator de permanência seria igual a 1,0, quando possuísse mais de um ano de atuação na empresa e 0,80, para outras situações. Para a representante, tal exigência seria ilegal, em face do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impossibilita exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos quanto a atestados a serem apresentados, para o fim de qualificação técnica. Aditou que o § 5º do mesmo artigo vedaria a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitação de tempo ou de época. Afirmou, ainda, que o critério examinado “restringe a competição a empresas que possam comprovar tais requisitos, frise-se, de natureza não objetiva, mas diretamente pessoal e específico do potencial vencedor, o que pode levar a presumir o direcionamento”. Ao examinar a matéria, a unidade técnica discordou da linha de raciocínio da representante. Segundo a unidade instrutiva, apesar das variações jurisprudenciais no Tribunal a respeito do assunto, no caso concreto, não haveria irregularidade na aplicação do fator de permanência, o qual garantiria melhor pontuação para empresas que estivessem atuando de modo mais estável no mercado. Além disso, ainda para a unidade técnica, “a diferenciação produzida pelo fator de permanência é de 20% em parte da proposta técnica, de modo que, embora seja significativa, não pode ser vista como abusiva ou desproporcional”. Ressaltou a unidade responsável pelo processo que “a conclusão de que o fator de permanência é inadequado à competição somente deve ser adotada quando houver fatos referentes ao objeto específico da licitação que demonstrem tal situação, especialmente em razão da condição do mercado e em função da comprovação de que o objeto pode ser alcançado a contento e da melhor forma possível mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e reconhecidos”. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2632/2007 e 2935/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração de projeto básico de obra rodoviária: 2 - limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação é aplicável também às licitações que utilizem o tipo técnica e preço
Ainda na representação que informou ao Tribunal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 34/2011, do tipo “técnica e preço”, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), a representante contestou a limitação das propostas de preço ao orçamento de referência da licitação, afirmando que isso só seria admissível em licitação que utilizasse o tipo melhor técnica. Para ela, “a disposição legal para a fixação do limite de preço está contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, o qual é direcionado apenas às licitações do tipo melhor técnica. Além disso, ao tratar dos procedimentos das licitações do tipo técnica e preço, o § 2º do mesmo artigo não remete a nenhuma regra sobre limitação de preços”. Para a unidade técnica, “em que pese ser correta a interpretação do representante de que o artigo 46 não explicita a regra de limitação do preço para licitações do tipo técnica e preço, observa-se que essa regra é geral e permeia a Lei nº 8.666/1993 em algumas de suas partes, explicitamente ou não, e não pode ser questionada ou desobedecida sob nenhum pretexto”. Nesse quadro, a unidade técnica citou os artigos 40 e 48 da Lei 8.666/1993, em cujos âmbitos de aplicação estão todos os tipos e modalidades de licitação. O relator, ao concordar com os exames da unidade técnica, votou, então, pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1288/2011-Plenário, TC-010.632/2011-5, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.05.2011.

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 2 - Em regra, as aquisições por parte de instituições públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de opção de aquisição por lotes a composição destes deve ter justificativa plausível
Ainda na representação que tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, analisou-se a escolha, por parte da Prefeitura de Manaus, de aquisição dos produtos por lotes e não por item, em aparente desacordo com o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como com a Súmula TCU 247. Para o relator, os argumentos apresentados pela adquirente relativos à manifestação do conselho de alimentação escolar, ao cardápio elaborado por nutricionista, além do suposto propósito de garantir maior celeridade no cumprimento do programa da merenda, foram insuficientes para justificar a escolha de lotes, em vez de itens, como unidade referencial na aquisição. Não haveria comprovação de que o loteamento das aquisições, da forma procedida, asseguraria vantagens, pois “os lotes em si não formam cardápios independentes, sendo formados por produtos que não se complementam perfeitamente”. Na espécie, destacou o relator que, para a formação de uma alimentação balanceada e nutritiva, seria necessária a mistura entre os gêneros dos diferentes lotes. Aditou, ainda, que os itens a serem adquiridos, isoladamente, consistiriam grandes quantidades, afastando quaisquer alegações de perda de economia de escala na adjudicação por item dos gêneros. Não afastou de maneira absoluta, entretanto, a possibilidade de aquisição dos produtos em lotes. O principal problema que houve, no caso do Pregão 71/2010, para o relator, foi a composição dos lotes, os quais previram volumosas quantidades e elevados montantes de recursos, medidos aos milhões de quilos e reais. Assim, a definição de maior número de lotes, contendo menores volumes de produtos e quantias, poderia, concomitantemente, atender aos anseios da Prefeitura e cumprir com a ordem jurídica. O relator refutou, ainda, o argumento de que, em aquisições anteriores, ocorreram transtornos quando se optou por itens, devido ao fracasso de alguns itens licitados (açúcar e macarrão) e irregularidade na entrega de certos produtos, resultando em falhas na distribuição, a um só tempo, dos gêneros alimentícios à rede municipal de ensino. Tal deficiência nos processos anteriores, para o relator, não fundamentaria “a aquisição por lotes, inexistindo garantias de que os problemas na entrega estariam afastados. Eventuais falhas devem ser corrigidas com a aplicação das devidas sanções ao fornecedor”. Por conseguinte, em face desta e de outras irregularidades que teriam viciado o procedimento licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM, considerando, ainda, que as primeiras compras decorrentes do certame já teriam sido realizadas, votou o relator por que se determinasse, cautelarmente, à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do Pregão 71/2010 – CML/PM, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

INFORMATIVO 628

PLENÁRIO

Defensoria Pública e princípio do concurso público

Por entender caracterizada ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134), o Plenário julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar paraense 54/2006, que autoriza a contratação precária de advogados para exercer a função de defensores públicos “até a realização de concurso público”. Considerou-se que a forma de recrutamento prevista na norma impugnada não se coadunaria com a Constituição, quer em sua parte permanente, quer na transitória. Destacou-se o art. 22 do ADCT, que assegurou aos defensores — em pleno exercício, à época da instalação dos trabalhos da assembléia constituinte, e que optassem pela carreira — a possibilidade de permanecerem como servidores, tão efetivos quanto estáveis (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”). No mérito, aplicou-se entendimento fixado em precedentes desta Corte no sentido de se assentar a inconstitucionalidade de lei estadual que autorize o Poder Executivo a celebrar contratos administrativos de desempenho de função de defensor público. Concluiu-se por convalidar as atuações dos defensores temporários, sem, no entanto, modular os efeitos da decisão, por não haver comprometimento da prestação da atividade-fim, haja vista existirem 291 defensores públicos distribuídos em 350 comarcas.
ADI 4246/PA, rel. Min. Ayres Britto, 26.5.2011. (ADI-4246)


Telecomunicações e competência legislativa

O Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix para suspender os efeitos da Lei 9.640/2011, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada dispõe sobre vedação de cobrança, naquela unidade federativa, das tarifas de assinatura básica e dá outras providências. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, reputou-se caracterizada, à primeira vista, ofensa aos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pleito acautelatório.
ADI 4603 MC/RN, rel. Min. Dias Toffoli, 26.5.2011. (ADI-4603)

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 7

O regime de execução por precatórios não se aplica às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que discutido se o regime de precatórios aplicar-se-ia, ou não, a sociedades de economia mista — v. Informativos 607 e 611. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente, realçou que seria preponderante para a resolução da controvérsia a circunstância de o modelo de geração e fornecimento de energia admitir a livre iniciativa e a concorrência. Apontou que interessariam os serviços públicos, quais sejam, as produtoras independentes de energia e as auto-produtoras de energia com autorização para comercializar o excedente gerado. Concluiu que a extensão à sociedade de economia mista, de prerrogativa constitucional inerente ao Estado, teria o potencial para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos por elas formados alheios a qualquer participação societária estatal. Asseverou ser incontroverso que o objetivo principal da recorrente, sociedade de economia mista, seria a exploração lucrativa em benefício de seus acionistas, entidades públicas ou privadas. Explicitou que o direito de buscar o lucro teria como perspectiva o particular, e não o Estado. Ponderou que, se a relevância da atividade fosse suficiente para reconhecimento dessas garantias, atividades como os serviços de saúde, a extração, o refino e a distribuição de petróleo, a indústria petroquímica, as empresas farmacêuticas e as entidades de educação também seriam beneficiárias dessas prerrogativas, bastando que o Poder Público se aliasse ao corpo societário do empreendimento privado. Mencionou que a controladora da recorrente possuiria ações livremente negociadas em bolsas de valores. Ademais, assinalou que a Eletronorte não exploraria o potencial energético das fontes nacionais independentemente de qualquer contraprestação, mas o faria, licitamente, para obter lucro, não ocupando, portanto, o lugar do Estado. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o recurso.
RE 599628/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa 25.5.2011. (RE-599628)


ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute — à luz do art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF — se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, todas as atividades exercidas pela recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Na espécie, o recurso fora interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera ser lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços – ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao extraordinário. Inicialmente, observou que, em diversos precedentes, o STF reiterara 3 funções que condicionariam o alcance da imunidade tributária recíproca: 1) operar como salvaguarda do pacto federativo, para evitar que a tributação funcione como instrumento de coerção ou indução de um ente sobre o outro; 2) proteger atividade desprovida de capacidade contributiva, isto é, atividades públicas em sentido estrito, executadas sem ânimo lucrativo; e 3) não beneficiar a expressão econômica de interesses particulares, sejam eles públicos ou privados, nem afetar intensamente a livre iniciativa e a livre concorrência, excetuadas as permissões constitucionais. Em seguida, asseverou que a exoneração integral e incondicional da empresa desviar-se-ia dos objetivos justificadores da proteção constitucional, porquanto a ECT desempenharia atividades de intenso e primário interesse privado-particular, ou seja, não-público. Reputou, ainda, que a imunidade não deveria ser aplicada quando a empresa prestasse serviços também franqueados à iniciativa privada, para evitar vantagens competitivas artificiais em detrimento do princípio da concorrência.
RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.5.2011. (RE-601392)


ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 2

Aludiu ao julgamento da ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), em que o Plenário dera ao art. 42 da Lei 6.538/78 — que trata da violação do privilégio postal da União — interpretação conforme a Constituição, de modo a restringir sua incidência aos serviços previstos no art. 9º da mesma lei. Frisou que, ao transpor os fundamentos para a seara tributária, o tribunal de origem teria chegado à idêntica conclusão. Ressaltou que a extensão irrefletida e desmesurada do aludido benefício garantiria aos particulares que contratariam com os Correios redução expressiva da carga tributária. Abordou, por fim, o tópico suscitado pela recorrente sobre a concessão da imunidade sem restrições, sob o argumento de que as receitas obtidas seriam integralmente revertidas em seus objetivos institucionais. No ponto, assentou que a importância da atividade protegida pela imunidade não poderia justificar a colocação dos princípios da livre-iniciativa e da concorrência em segundo plano, em toda e qualquer hipótese. Ademais, salientou que a ênfase na aplicação dos recursos, como modo em si para garantir o benefício, abriria margem ao abuso e à desconsideração do equilíbrio concorrencial. Assim, concluiu que seria circunstância insuficiente para reconhecer à ECT imunidade ampla e irrestrita. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.5.2011. (RE-601392)

quinta-feira, 9 de junho de 2011

O SOTAQUE DAS MINEIRAS

  
O sotaque das mineiras deveria ser ilegal, imoral ou engordar...
Afinal, se tudo que é bom tem um desses horríveis efeitos colaterais, como é que o falar, sensual e lindo das moças de Minas ficou de fora?
 
 
Porque, Deus, que sotaque!
Mineira devia nascer com tarja preta avisando: 'ouvi-la faz mal à saúde'.
Se uma mineira, falando mansinho,me pedir para assinar um contrato, doando tudo que tenho, sou capaz de perguntar: 'só isso?'.  
Assino, achando que ela me faz um favor...

Eu sou suspeitíssimo.
Confesso: esse sotaque me desarma.
Certa vez quase propus casamento à uma menina que me ligou por engano, só pelo sotaque.


Os mineiros têm um ódio mortal das palavras completas.

Preferem, sabe-se lá por que, abandoná-las no meio do caminho.
Não dizem: pode parar, dizem: 'pó parar'
Não dizem: onde eu estou?, dizem: 'onde queu tô.'
Os não-mineiros, ignorantes nas coisas de Minas, supõem, precipitada e levianamente, que os mineiros vivem - lingüisticamente falando - apenas de uais, trens e sôs.


Digo-lhes que não.
Mineiro não fala que o sujeito é competente em tal ou qual atividade.
Fala que ele é bom de serviço.
Pouco importa que seja um juiz, um jogador de futebol ou um ator de filme pornô.
Se der no couro - metaforicamente falando, claro - ele é bom de serviço.
Faz sentido...

Mineiras não usam o famosíssimo tudo bem.
Sempre que duas mineiras se encontram, uma delas há de perguntar pra outra: 'cê tá boa?'.
Para mim, isso é pleonasmo.
Perguntar para uma mineira se ela tá boa é desnecessário...

Há outras.
Vamos supor que você esteja tendo um caso com uma mulher casada.
Um amigo seu, se for mineiro, vai chegar e dizer: - Mexe com isso não, sô (leia-se: sai dessa, é fria, etc).
O verbo 'mexer', para os mineiros, tem os mais amplos significados.

Quer dizer, por exemplo, trabalhar.
Se lhe perguntarem com o que você mexe, não fique ofendido.
Só querem saber o seu ofício.

Os mineiros também não gostam do verbo conseguir.
Aqui ninguém consegue nada.
Você não dá conta.
Sôcê (se você) acha que não vai chegar a tempo, você liga e diz: '- Aqui, não vou dar conta de chegar na hora, não, sô.'

Esse 'aqui' é outra delícia que só tem aqui.
É antecedente obrigatório, sob pena de punição pública, de qualquer frase.
É mais usada, no entanto, quando você quer falar e não estão lhe dando muita atenção: é uma forma de dizer 'olá, me escutem, por favor'.
É a última instância antes de jogar um pão de queijo na cabeça do interlocutor.

Mineiras não dizem 'apaixonado por'.
Dizem, sabe-se lá por que, 'apaixonado com'.
Soa engraçado aos ouvidos forasteiros.
Ouve-se a toda hora: 'Ah, eu apaixonei com ele...'
Ou: 'sou doida com ele' (ele, no caso, pode ser você, um carro, um cachorro).

Eu preciso avisar à língua portuguesa que gosto muito dela, mas prefiro, com todo respeito, a mineira.
Nada pessoal
Aqui certas regras não entram.
São barradas pelas montanhas.

Por exemplo: em Minas, se você quiser falar que precisa ir a um lugar, vai dizer: - 'Eu preciso de ir..'
Onde os mineiros arrumaram esse 'de', aí no meio, é uma boa pergunta...

Só não me perguntem!
Mas que ele existe, existe.
Asseguro que sim, com escritura lavrada em cartório.


No supermercado, o mineiro não faz muitas compras, ele compra um tanto de coisa...

O supermercado não estará lotado, ele terá um tanto de gente.
Se a fila do caixa não anda, é porque está agarrando lá na frente.
Entendeu? Agarrar é agarrar, ora!

Se, saindo do supermercado, a mineirinha vir um mendigo e ficar com pena, suspirará: '- Ai, gente, que dó.'

É provável que a essa altura o leitor já esteja apaixonado pelas mineiras...

Não vem caçar confusão pro meu lado!  
Porque, devo dizer, mineiro não arruma briga, mineiro 'caça confusão'.
Se você quiser dizer que tal sujeito é arruaceiro, é melhor falar, para se fazer entendido, que ele 'vive caçando confusão'.

Ah, e tem o 'Capaz...'
Se você propõe algo a uma mineira, ela diz: 'capaz' !!!

Vocês já ouviram esse 'capaz'?
É lindo. Quer dizer o quê?

Sei lá, quer dizer 'ce acha que eu faço isso'!? - com algumas toneladas de ironia...
 
Se você ameaçar casar com a Gisele Bundchen, ela dirá: 'ô dó dôcê'.
Entendeu? Não? Deixa para lá.

É parecido com o 'nem...' . Já ouviu o 'nem...'?
Completo ele fica: '- Ah, nem...'   
O que significa?
Significa, amigo leitor, que a mineira que o pronunciou não fará o que você propôs de jeito nenhum.
Mas de jeito nenhum mesmo.
Você diz: 'Meu amor, cê anima de comer um tropeiro no Mineirão?'.
Resposta: 'nem...'
Ainda não entendeu? Uai, nem é nem.

Leitor, você é meio burrinho ou é impressão?

Preciso confessar algo: minha inclinação é para perdoar, com louvor, os deslizes vocabulares das mineiras.

Aliás, deslizes nada.
Só porque aqui a língua é outra, não quer dizer que a oficial esteja com a razão.

Se você, em conversa, falar: 'Ah, fui lá comprar umas coisas...'..
- Que's coisa? - ela retrucará.
O plural dá um pulo.
Sai das coisas e vai para o 'que'!

Ouvi de uma menina culta um 'pelas metade', no lugar de 'pela metade'.
E se você acusar injustamente uma mineira, ela, chorosa, confidenciará:
- Ele pôs a culpa 'ni mim'.

A conjugação dos verbos tem lá seus mistérios, em Minas...
Ontem, uma senhora docemente me consolou: 'preocupa não, bobo!'.
E meus ouvidos, já acostumados às ingênuas conjugações mineiras nem se espantam.
Talvez se espantassem se ouvissem um: 'não se preocupe', ou algo assim.
Fórmula mineira é sintética e diz tudo.

Até o tchau, em Minas, é personalizado.
Ninguém diz tchau, pura e simplesmente.
Aqui se diz: 'tchau pro cê', 'tchau pro cês'.
É útil deixar claro o destinatário do tchau...
Felipe Peixoto Braga Netto (1973), afirma que não é jornalista, não é publicitário, nunca publicou crônicas ou contos, não é, enfim,
literariamente falando, muita coisa, segundo suas próprias palavras.

Alagoano, mora em Belo Horizonte e ama Minas Gerais.  
Ele diz que nunca publicou nada, mas a crônica abaixo foi extraída do livro dele, 'As coisas simpáticas da vida', publicada pela "Landy Editora", São Paulo (SP) - 2005, pág. 82.

O SEGREDO DO SUCESSO

Olá amigos/alunos!

Leiam esta matéria da revista super interessante! Vale a pena ler. Prova que o sucesso  vem de muito esforço.
Abraço a todos.

O segredo do sucesso

Pela primeira vez, começamos a entender quais são os fatores que levam ao sucesso. Treino tem a ver. Fracasso também. Descubra por que algumas pessoas se dão bem na vida - e veja o que você pode fazer para chegar lá

por Karin Hueck
Você chega cedo ao trabalho, entrega tudo no prazo, se dá bem com seus colegas e conhece os processos como ninguém. Ainda assim, está há anos no mesmo cargo, fazendo o arroz com feijão de sempre. De repente, chega um novato na área. Ele é jovem, tem as roupas da moda, se deu bem com a chefia e, pior, começou a abocanhar os melhores projetos. Em 6 meses lá está ele, promovido, na vaga que deveria ser sua. Em dois anos, ele virou seu chefe. No fim, você teve de reconhecer o talento do novato e aceitar que você não nasceu para ser chefe. Mas será que é isso mesmo? O que as pessoas bem-sucedidas têm que você não tem? A resposta, dolorida, é: nada. Absolutamente nada. Seu chefe, o dono da empresa, o Kaká e o presidente Lula não vieram ao mundo com um sinal gravado nos genes que diga: eu nasci para brilhar. Muito menos têm um talento inato que você não possui. Para desespero dos medíocres da nação, a ciência está descobrindo que todo mundo (e isso inclui você) teria potencial para ser a bolacha mais recheada do pacote. Aqui você vai descobrir como - e o que pode dar errado no meio do caminho.

É difícil se acostumar com a ideia de que nascemos todos com as mesmas chances de brilhar. Principalmente quando olhamos para aquelas pessoas que parecem ter habilidades sobrenaturais - aquelas que fazem você se lembrar diariamente das suas limitações: as crianças prodígios, por exemplo. A maior de todas as crianças prodígios foi Wolfgang Amadeus Mozart (perto dele, a menina Maysa é amadora). Aos 3 anos, o austríaco começou a tocar piano, aos 5 já compunha, aos 6 se apresentava para o rei da Bavária de olhos vendados, aos 12 terminou sua primeira ópera. Há séculos, ele vem sendo citado como prova absoluta de que talento é uma coisa que vem de nascença para alguns escolhidos. Mas parece que não é bem assim. A vocação de Mozart não apareceu do nada. Seu pai era professor de música e desde cedo dedicou sua vida a educar o filho. Quando criança, Mozart passava boa parte dos dias na frente do piano. As primeiras peças que compôs não eram obras-primas - pelo contrário, contêm muitas repetições e melodias que já existiam. Os críticos de música, aliás, consideram que a primeira obra realmente genial que o austríaco escreveu foi um concerto de 1777, quando o músico já tinha 21 anos de idade. Ou seja, apesar de ter começado muito cedo, Mozart só compôs algo digno de gênio depois de 15 anos de treino.

A regra das 10 mil horas
Quer brilhar muito na vida? Passe 10 mil horas praticando. Pelo menos, foi isso que os grandes especialistas de todas as áreas fizeram.

Os genes não determinam o sucesso. Isso é bom, porque quer dizer que basta você se esforçar para melhorar o seu desempenho. E isso é ruim também, porque você depende apenas do seu suor para chegar lá. Suor, no caso, são 10 mil horas. Entenda aqui o tamanho da encrenca:

O mesmo pode ser observado com talentos das mais diversas áreas. Ronaldo, o Fenômeno, tinha de ser arrancado dos campos de futebol quando criança porque não queria fazer nada que não fosse jogar bola. Os técnicos de Michael Jordan se lembram de que o jogador era sempre o primeiro a chegar aos treinos e o último a ir embora. E mesmo Bill Gates, como bom nerd que era, não fez sua fortuna do nada: quando adolescente, ele passou boa parte da sua (não muito agitada) vida programando computadores enfurnado numa sala da Universidade da Califórnia. Ou seja, mesmo aquelas pessoas bem-sucedidas, que parecem esbanjar talento, ralaram muito antes de chegar lá.

Isso faz todo sentido, se considerarmos a nova maneira como os cientistas têm enxergado a influência dos genes na formação de talentos. Aquilo que costumamos chamar de "talento natural para liderança" ou "aptidão nata para os esportes" parece não ter nenhuma relação com o nosso DNA. "Não há nenhuma evidência de que exista uma causa genética para o sucesso ou o talento de alguém", diz Anders Ericsson, professor de psicologia da Universidade da Flórida que há 20 anos estuda por que algumas pessoas são mais bem-sucedidas do que outras. A questão aí reside no fato de os genes (e sua interação com a nossa vida) serem um assunto tremendamente complexo - que dá pesadelos até nos geneticistas mais gabaritados. Já se sabe, por exemplo, que até mesmo traços diretamente ditados pelo DNA, como a cor dos nossos olhos, são definidos por mais de um gene que se relacionam entre si. O que dizer, então, de atributos mais complexos?

Há alguns anos, o fetiche dos laboratórios tem sido relacionar genes a traços de personalidade ou a propensões para desenvolver distúrbios psiquiátricos. O mais famoso deles é o 5-HTTLPR, que em 2003 virou notícia ao ser chamado de o "gene da depressão". Ele previa uma interação com o ambiente: quem tivesse sofrido um trauma pessoal e carregasse o 5-HTTLPR em seu DNA teria também alta probabilidade de ficar deprimido. Muitos outros estudos foram no embalo dessa descoberta, e logo vieram à luz genes que explicavam a ansiedade, o déficit de atenção, a hiperatividade e até a psicopatia. No ano passado, no entanto, uma série de novos estudos virou essas descobertas de ponta-cabeça. Numa revisão que incluiu todas as pesquisas já feitas sobre o gene da depressão, concluiu-se que era impossível concluir que ele influísse na doença. (Isso, sim, é deprimente.) Já com os outros distúrbios, as descobertas foram ainda mais intrigantes. Os mesmos genes que causariam ansiedade, psicopatia, hiperatividade etc. podiam ter os efeitos opostos dependendo do ambiente em que o portador fosse criado. Ou seja, quem carrega esses genes "malditos", mas não passa por traumas, será muito mais ajustado do que quem não tem essas mutações. E o que se conclui disso tudo? Bem, que os cientistas ainda vão quebrar a cabeça por muito tempo. Se não dá nem pra dizer que existe um gene da depressão, como falar, então, do gene da "habilidade-de-driblar-adversários-e-chutar-a-bola-no-gol"? Ou seja, ainda não há consenso entre os cientistas de que exista talento para futebol (ou pra música ou pra gerir uma empresa). Pelo menos, não um ditado pelo DNA.

99% transpiração

Em 1992, pesquisadores ingleses e alemães resolveram estudar pessoas talentosas para entender o que as diferenciava dos reles mortais. Para isso, investigaram pianistas profissionais e os compararam com pessoas que tinham apenas começado a estudar, mas desistido. (Pianistas são excelentes cobaias porque seu talento é mensurável: ou eles sabem executar a música ou não sabem). O problema foi que os cientistas não conseguiram achar ninguém com habilidades sobrenaturais entre as 257 pessoas investigadas - todos eram igualmente dotados. A única diferença encontrada entre os dois grupos é que os pianistas fracassados tinham passado muito menos tempo estudando do que os bem-sucedidos. Quer dizer, não é que faltou talento para os amadores virarem mestres - faltou dedicação.

Ok, isso não é novidade. Todo mundo sabe que a prática leva à perfeição. A novidade é que, pela primeira vez, cientistas conseguiram medir o tempo necessário de estudo para alguém se destacar internacionalmente em alguma área: 10 mil horas. Foi a esse número que o especialista em sucesso Anders Ericsson chegou depois de observar os grandes talentos das mais diversas áreas. Todo mundo que foi alguém, ele concluiu, do campeão de xadrez Kasparov ao Steve Jobs, ficou esse tempo todo aperfeiçoando seu ofício. E não estamos falando de exercícios leves. O que realmente faz alguém ficar bom em algo é treino duro, dolorido, no limite do executável. No fim das contas, é treino tão difícil que modifica seu cérebro. (Só para constar: estima-se que aos 6 anos Mozart já tivesse estudado piano durante 3 500 horas. Quer dizer, ele não era talentoso, era assustadoramente dedicado.)

É aí que está a chave do sucesso: no cérebro (pra variar). Nosso cérebro é formado por duas partes principais: a massa cinzenta (os neurônios) e a massa branca. Durante muito tempo, acreditamos que a capacidade cerebral estava escondida nos neurônios. Nos últimos 5 anos, no entanto, neurologistas e psiquiatras resolveram estudar a massa branca, que até então era ignorada. O que eles descobriram mudou a maneira de entender as habilidades.
A massa branca é formada principalmente por mielina, um tipo de gordura que envolve os axônios (aquele rabinho comprido que todo neurônio tem). Ela serve de isolante para os impulsos elétricos que percorrem o cérebro. Sempre se soube que a mielina estava distribuída de forma irregular ao redor dos neurônios, mas só agora descobriu-se por quê. Ela é depositada sobre as células nervosas com o intuito de melhorar a condução da eletricidade. A distribuição desigual serve para deixar os impulsos elétricos mais precisos - para chegarem ao mesmo tempo nos neurônios, por exemplo (veja no quadro abaixo). À medida que os impulsos elétricos se tornam precisos, eles coordenam melhor os nossos movimentos e pensamentos. Isso vale para qualquer tipo de ação: de jogar basquete a entender física quântica ou falar em público. "Quando você pratica algo, a mielina se deposita e os sinais entre as sinapses vão ficando mais eficientes. A mielinização leva à perfeição", diz George Bartzokis, professor de psiquiatria da Universidade da Califórnia, maior especialista do assunto no mundo. Esse processo é tão importante que até um bebê recém-nascido só abre os olhos depois que a mielina em seu cérebro se depositou nos lugares certos. Da mesma forma, afirma Bartzokis, um idoso perde sua mobilidade não porque seus músculos se atrofiaram, mas porque a mielina do cérebro decaiu.

Pane no sistema
Para a mielinização ser mais eficiente, é preciso errar muito e sempre. Você já deve ter sentido isso na pele. Quando cai da bicicleta ou leva uma bronca do seu chefe por causa de um relatório malfeito, você vai se esforçar em dobro para o escorregão não acontecer de novo. "Se você sempre repetir aquilo que já sabe, não há evolução. O ideal é falhar tentando algo novo e mais difícil", diz Anders Ericsson. É nessa condição que a mielina é mais eficientemente espalhada pelo cérebro. Os que erram - e treinam mais - são também recompensados. Isso é visível em ressonâncias magnéticas. Músicos, escritores e crianças que tiram nota alta têm muito mais massa branca do que seus pares "comuns". Quem, aliás, era recordista em massa branca era Einstein. Quando o cérebro do físico foi dissecado, notou-se, entre outras coisas, uma quantidade anormal de mielina. "Quem nunca errou nunca fez nada de novo", dizia ele.

Na teoria, a mielina é muito linda: ela recompensa quem se esforça e qualquer um pode ser bem-sucedido. Mas, como tudo na vida, há algumas limitações (ou você acreditava realmente que poderia ser como o Kaká?). O auge da mielinização acontece durante a infância, quando toda forma de atividade é novidade e tem de ser aprendida: de abrir os olhos a usar os talheres. Até os 30 anos, ela continua em alta escala - e é justamente quando se aprendem novas habilidades com facilidade. Até os 50, a mielina ainda pode ser ajustada em direção a um ou outro aprendizado. Depois disso, infelizmente, as perdas são maiores que os ganhos. A mielinização continua, mas para preservar as aptidões já adquiridas. Ou seja, a má notícia é que, se você quisesse ter sido o Kaká, deveria ter começado cedo. Já a boa é que, se você se contenta em apenas melhorar o seu trabalho para ser promovido, há tempo de sobra.

Além da idade, há algumas limitações sérias. Há cérebros mais preparados para mielinizar do que outros. Por exemplo, quem não consegue metabolizar apolipoproteínas já sai perdendo. Elas são proteínas que se ligam às gorduras (o colesterol, principalmente) e têm grande influência na produção de mielina. (Mielina tem muito colesterol. Por isso, se você andava cortando o ovo com medo de problemas cardíacos, pense que isso pode estar emburrecendo você. Não é à toa também que médicos ultimamente têm receitado ovo para pacientes com Alzheimer - ele parece influir nas habilidades do cérebro.) Essa disfunção pode ser detectada numa análise genética, mas, adivinhe só, como tudo que envolve genes, ainda não está esclarecida.

Tem que lutar, não se abater


Se treino é responsável por boa parte do sucesso das pessoas que chegaram ao ponto mais alto do pódio (outros fatores virão), é preciso entender o que as levou a se esforçar tanto. Quem passa 10 mil horas da vida se dedicando a qualquer coisa que seja tem pelo menos uma característica muito ressaltada: o autocontrole. É ele que permite que a pessoa não se lembre que seria muito mais legal dormir ou estar no bar do que trabalhando. O teste do marshmallow, feito na Universidade Stanford na década de 1960, é o melhor exemplo que se tem sobre a ocorrência de autocontrole. Psicólogos ofereciam a crianças um grande marshmallow e davam a elas a opção de comê-lo imediatamente ou esperar um tempinho enquanto os psicólogos saíssem da sala. Se as crianças esperassem, ganhariam de recompensa um segundo marshmallow. Apenas um terço das crianças aguentava esperar, o resto comia o doce afoitamente. (Há um vídeo na internet desse teste feito nos dias de hoje. As imagens das crianças tentando resistir à tentação são de partir o coração.) Depois, os pesquisadores acompanharam o desempenho dessas crianças nas décadas seguintes. Aquelas que haviam esperado pelo segundo doce tinham tirado notas mais altas no vestibular e tinham mais amigos. Depois de anos estudando esse grupo de voluntários, concluiu-se que a capacidade de manter o autocontrole previa com muito mais precisão a ocorrência de sucesso e ajustamento - era mais eficiente do que QI ou condição social, por exemplo. Por isso, tente sempre atrasar as gratificações - passe vontade e não faça sempre o que der na telha: o segredo para o sucesso pode estar aí.

A questão agora é entender por que algumas pessoas abrem mão do prazer imediato em troca do trabalho duro, e por que outras preferem sempre sair mais cedo do escritório. O processo mental, na verdade, é muito simples: para ter autocontrole, é preciso não ficar pensando na tentação e focar naquilo que é realmente importante no momento - por exemplo, terminar o serviço. É possível que esses traços tenham uma origem genética, mas é mais provável que a diferença esteja em outro ponto importante para entender o sucesso: motivação. Quem está motivado para ganhar uma medalha olímpica ou fazer um bom trabalho também abre mão da soneca da tarde com mais facilidade.

Motivação e ambição são um negócio meio misterioso, na verdade. Não funciona para todos da mesma maneira. "A maioria das pessoas sonha com um emprego estável, um salário aceitável, um chefe legal. Nem todo mundo tem ambição e quer crescer o tempo todo", diz Marcelo Ribeiro, professor do departamento de psicologia social e do trabalho da USP. Evolucionariamente, isso também faz todo o sentido. Durante séculos de seleção natural, alguns poucos ambiciosos foram escolhidos para conquistar os melhores pares, os maiores pedaços de comida e os cargos de liderança. Infelizmente, toda essa fartura não pode ir para todos - e a maioria teve de aprender a se satisfazer com o pouco que sobrou.

Dinheiro também não é a solução para todos os problemas. Nem sempre ele funciona como um bom motivador. (Não deixe seu chefe ler isso, se você estiver querendo um aumento.) Num estudo da Universidade Clark, nos EUA, que testava a capacidade de voluntários de resolver problemas de lógica, o dinheiro só atrapalhou. Aqueles que eram recompensados financeiramente para chegar à solução levavam muito mais tempo para resolver o problema. Os outros, sem a pressão do dinheiro, se deram melhor. Em muitos casos, acreditar que você está fazendo algo relevante é mais eficiente para motivação do que um salário mais rechonchudo. Não é à toa, então, que empresas que esperam resultados inovadores têm horários e cobranças flexíveis - para esses funcionários, fazer a diferença e a ilusão de independência valem mais do que ganhar bem. "O desejo de atribuir significado ao nosso trabalho é uma parte inata e inflexível da nossa composição. É pelo fato de sermos animais concentrados no significado que podemos pensar em nos render a uma carreira ajudando a levar água potável à Malaui rural", escreve o filósofo pop francês Alain de Botton, em seu livro Os Prazeres e Desprazeres do Trabalho.

Agulha no palheiro

Christopher Langan e Robert Oppenheimer eram dois americanos de QI sobre-humano (o de Christopher é um dos maiores de que se tem notícia: 195. O QI de Einstein, por exemplo, era 150). Christopher aprendeu a ler sozinho aos 3 anos, aos 15 desenhava retratos tão realistas que pareciam fotografias, aos 16 gabaritou o vestibular e perto dos 20 decidiu dedicar sua vida à física teórica. Já Robert fazia experimentos químicos complexos aos 8 anos de idade, aos 9 já falava grego e latim e aos 22 tinha concluído seu doutorado, com passagens pelas Universidades Harvard e de Cambridge. Os dois, além de gênios, eram esforçados e passaram a juventude enfurnados em livros - alcançaram facilmente a marca das 10 mil horas de estudo. Robert virou um dos físicos mais importantes do século 20 e ficou conhecido como o "pai da bomba atômica", pois liderou o time que desenvolveu a arma durante a 2ª Guerra Mundial. Já Christopher fracassou. Largou a faculdade em pouco mais de um ano. Trabalhou como garçom, operário da construção civil e zelador. Hoje, vive enfurnado em casa, sozinho, tentando elaborar uma teoria geral que explique o Universo inteiro. O que foi que deu errado com Christopher?

É duro dizer, mas sucesso depende também de uma boa quantidade de sorte. Estar na hora e lugar certos é muito importante - às vezes até mais do que as horas de treino. Christopher Langan, por exemplo, nasceu em uma família pobre. Chegou à faculdade porque ganhou uma bolsa de estudo. Mas teve de largar as aulas depois de perdê-la, porque sua mãe, que nunca acompanhou ou incentivou seus estudos, esqueceu-se de renovar o contrato que daria ao filho mais um ano de estudos grátis. Sim, ele deu muito azar. Não por causa da mãe desleixada - mas porque nasceu em uma família desestruturada. Um estudo feito na Universidade do Kansas mostrou que crianças que crescem em classes sociais mais baixas ouvem, em média, 32 milhões de palavras a menos nos primeiros 4 anos de vida do que seus colegas abastados (sim, alguém contou). Além disso, elas são expostas a um vocabulário menos variado e não são incluídas nas conversas "de adulto". Isso pode não ter consequências diretas na inteligência das crianças, mas tem na maneira como elas se relacionam com as pessoas.

Ter habilidade social, aliás, é fator determinante para ser bem-sucedido. E é esse o elemento que foge das estatísticas da ciência. Em áreas em que os mais talentosos são sempre recompensados, como nos esportes ou na música, a regra das 10 mil horas e a importância da persistência fazem sempre sentido. Mas, em ambientes onde a competição é velada, como nos escritórios, o talento pode facilmente ficar em segundo plano - e perder importância para o tête-à-tête, as famosas afinidades. "A personalidade de uma pessoa afeta não só a escolha do trabalho mas, mais importante, quão bem-sucedida ela vai ser na carreira", diz Timothy Judge, especialista em carreira e personalidade da Universidade da Flórida. Timothy revisou 3 estudos longitudinais de personalidade que acompanharam a carreira de mais de 500 pessoas e chegou a conclusões interessantes. Pessoas autoconscientes, racionais e que pensam antes de agir costumam ganhar mais e subir mais cargos. Já quem é extrovertido e emocionalmente estável é mais feliz. Para o pesquisador, depois de anos observando as pesquisas, subir de status pode ser importante, mas o fator mais determinante para o sucesso ainda é sentir-se realizado. "Se a pessoa está infeliz no trabalho, tem de descobrir o que está atrapalhando. Senão o sucesso não vem mesmo."

Virados para a lua
Infelizmente, nem tudo que ronda o sucesso depende só de você. Um tanto de sorte é necessário para se dar bem na vida. Veja dois exemplos em que fatores que fogem do seu alcance podem fazer toda a diferença.

Berços de excelência
Há alguns ambientes em que tudo acontece ao mesmo tempo e surgem grandes oportunidades de sucesso. Foi o caso da Inglaterra nos anos 60, bem no início do rock, quando dezenas de boas bandas, dos Beatles aos Beach Boys, conquistaram o mundo. Ou do Vale do Silício na década de 1980, quando Bill Gates, Steve Jobs e Paul Allen aproveitaram o começo da computação para criar suas empresas e faturar milhões. É questão de sorte, mas procure sempre estar no lugar em que as coisas estão acontecendo.

Dias especiais
O dia do nascimento também pode interferir no sucesso (e não tem nada a ver com horóscopo). É comum que num mesmo ano letivo estudem crianças que nasceram no 1º semestre e outras que nasceram no 2º semestre do ano anterior. As que nasceram no ano anterior, entraram na escola um pouco mais velhas. Essa diferençazinha vira uma grande vantagem quando se trata de crianças pequenas. Os mais velhos terão a coordenação motora e o desenvolvimento intelectual mais adiantados do que os outros.

Para saber mais

Os Prazeres e Desprazeres do Trabalho
Alain de Botton, Rocco, 2009.

Fora de Série - Outliers
Malcolm Gladwell, Sextante, 2008.

O Código do Talento
Daniel Coyle, Agir, 2010.

The Genius in All of Us
David Shenk, Doubleday, 2010.