quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Como funciona o Mundo Corporativo...


'Todos os dias, uma formiga chegava cedinho ao escritório
cid:6BF23707A2D94F24ABCE38C741707D78@marbormq.com.br
e pegava duro no trabalho

cid:69F4BC30E94C430294C95D999E931FA2@marbormq.com.br
A formiga era produtiva e feliz.

cid:86169EEF61A54D2CA47B0DDBDB96C58C@marbormq.com.br
O gerente besouro
cid:A28769D60DA1463BA89C9422601F4E55@marbormq.com.brestranhou a formiga trabalhar sem supervisão.


Se ela era produtiva sem supervisão, seria ainda mais se fosse supervisionada.

E colocou uma barata, cid:EECFC184DD444FA7A49E42DB7894CDF4@marbormq.com.brque preparava belíssimos relatórios e tinha muita experiência, como supervisora.


A primeira preocupação da barata foi a de padronizar o horário de entrada e saída da formiga.

Logo, a barata precisou de uma secretária para ajudar a preparar os relatórios e contratou também

uma aranha cid:7D9ABFCD99414F66B680F1259DD9B57E@marbormq.com.brpara organizar os arquivos e controlar as ligações telefônicas.

O besouro ficou encantado com os relatórios da barata e pediu também gráficos com indicadores e análise das tendências que eram mostradas em reuniões.
A barata, então, contratou uma mosca,
cid:02F7D8FE9214468F9C7DB41195FE1481@marbormq.com.br
e comprou um computador com impressora colorida. Logo, a formiga produtiva e feliz, começou a se lamentar de toda aquela
movimentação
cid:ECAE41C5792E4D91AFA8FD0B2B42CB25@marbormq.com.brde papéis e reuniões!

O besouro concluiu que era o momento de criar a função de gestor para a área onde a formiga produtiva e feliz, trabalhava.

O cargo foi dado a uma cigarra, cid:8190568485C541DC879F4BE1F2AC13CD@marbormq.com.brque mandou colocar carpete no seu escritório e comprar uma cadeira especial..

A nova gestora cigarra logo precisou de um computador e de
uma assistente a pulga cid:5F2E8264005B47BCB4AE30A0A1A30A5C@marbormq.com.br(sua assistente na empresa anterior)

para ajudá-la a preparar um plano estratégico de melhorias e um controle do orçamento para a área onde trabalhava a formiga, que já não cantarolava mais e cada dia se tornava mais chateada. cid:F8269A1AF8874226B211C486187B51EC@marbormq.com.br

A cigarra, então, convenceu o gerente besouro, que era preciso fazer um estudo de clima.

Mas, o besouro, ao rever as cifras, se deu conta de que a unidade na qual a formiga trabalhava já não rendia

como antes e contratou a coruja, cid:58F4F3991E134092B2CC7AACC722BBF4@marbormq.com.bruma prestigiada consultora, muito famosa, para que fizesse um diagnóstico da situação. A coruja permaneceu três meses nos escritórios e emitiu um imenso relatório, com vários volumes que concluía : Há muita gente nesta empresa!!

E adivinha quem o besouro mandou demitir?

A formiga, claro, porque ela andava muito desmotivada e aborrecida. '
cid:6329A299A71C4AA5B98C610C6ADDD337@marbormq.com.br
Qualquer semelhança... NÃO É mera coinscidência!




Bom trabalho a todas as formigas!!!

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6

Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também, que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)


Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7

Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Mula de tráfico integra organização criminosa e não se beneficia por ser primário

DECISÃO
 
Aquele que transporta grande quantidade de entorpecente ao exterior, mediante remuneração e com despesas pagas, integra organização criminosa, não podendo ser beneficiado por norma que favorece o pequeno traficante. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a condenado por tentar embarcar para Amsterdã, Holanda, com 960 gramas de cocaína em 83 cápsulas ingeridas.

Para a defesa, por ser primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa, o réu deveria ser favorecido pela regra que diminui em até dois terços a pena do traficante não habitual (modalidade privilegiada de tráfico).

Mas o ministro Og Fernandes, relator do processo no STJ, negou a pretensão. Para ele, o juiz afirmou de forma correta o elevado nível de culpabilidade do réu, ao indicar que o acusado se expôs inclusive a risco de morte para completar o delito, e que ele aderiu à organização criminosa ao pretender realizar o transporte internacional da droga patrocinado por ela.

O relator também considerou que a quantidade de droga destinada à Holanda seria elevada, o que impediria o reconhecimento da modalidade privilegiada de tráfico. “É de ver, por fim, que a 'mens legis' da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo”, concluiu.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

INFORMATIVO 18 TCU

A aplicação de recursos públicos recebidos por particulares em decorrência de convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres deve atender, no que couber, à Lei de Licitações

Falta a especificação exata de quais os dispositivos da Lei nº 8.666/1993 são aplicáveis aos particulares ao gerirem recursos públicos transferidos mediante convênio”. Este foi o entendimento ementado pelo Tribunal, ao apreciar recurso de reconsideração intentado por responsável, ex-Presidente da Associação Beneficente Cearense de Reabilitação – (ABCR), em face do Acórdão nº 2.811/2009 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, em virtude da aquisição, sem licitação, de equipamentos para a área de saúde, com recursos oriundos de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Saúde – FNS e a referida Associação. Nesta etapa processual, a recorrente aduziu que, quanto à aquisição que gerou a multa objeto do recurso, teria realizado licitação, mas na modalidade de tomada de preços, do que divergiu o relator, o qual entendeu não ter havido licitação. Todavia, ainda para o relator, o Tribunal vem se manifestando no sentido de que “a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93”. Desse modo, a própria imputação feita à recorrente se mostrou inadequada, uma vez que não haveria obrigatoriedade de se promover licitação, no caso concreto. Além disso, acresceu o relator, a recorrente, à época, adotou procedimentos de coleta de preços, de homologação e de adjudicação, atendendo, no que cabia, à Lei 8.666/1993. Assim, votou pelo provimento do recurso de reconsideração, tornando sem efeito a multa anteriormente aplicada, no que contou com a aprovação do Colegiado. Precedente citado: Acórdão no 353/2005, do Plenário. Acórdão n.º 291/2011-2ª Câmara, TC-023.262/2006-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.01.2011.

Pregão para contratação de serviços: 2 – É possível que seja exigido do contratado destinação exclusiva de veículos, máquinas e equipamentos, para execução do objeto

Ainda no mesmo processo de representação que informou ao Tribunal supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 7/2010, foi examinada a suposta exigência indevida prevista na alínea “g” do subitem 12.9 do edital da licitação, no sentido de que a empresa licitante efetue a destinação exclusiva a serviço do INPA de veículos, máquinas e equipamentos, o que configuraria ingerência indevida na administração da contratada. O relator, todavia, considerou a exigência pertinente. Diante do quadro, citando jurisprudência do Tribunal, enfatizou que, na espécie, seria indispensável que a contratada possuísse veículos destinados, exclusivamente, às tarefas diárias, “por representar garantia de que os serviços licitados venham a ser devidamente executados”. Em consequência, propôs a improcedência da representação, o que foi aprovado pelo Plenário.  Precedente citado: Acórdão no 1895/2010, do Plenário. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.

PREGÃO E LINCEÇA AMIENTAL

Pregão para contratação de serviços: 1 – A licença ambiental de operação deve ser exigida apenas do vencedor da licitação

Representação informou ao Tribunal supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 7/2010, promovido pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – (INPA), com o objetivo de contratar empresa para a execução dos serviços de limpeza e conservação dos prédios da entidade. Ao propor a improcedência da representação, o relator entendeu não haver irregularidade na exigência de licença ambiental de operação do licitante vencedor do certame, uma vez que tal exigência estaria, inclusive, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para ele, seria irregular caso fosse exigido licença ambiental de todos os licitantes, o que não ocorreu. Em consequência, propôs a improcedência da representação, o que foi aprovado pelo Plenário.  Precedente citado: Acórdão no 5611/2009, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 437 e 440. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que reputou haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora. Inicialmente, aduziu estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95 — que prevê a existência de 42 cargos de promotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que vetado o art. 3º, teriam sido excluídos os 42 e não 2 cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º).
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660)


Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 6

A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Considerou, ainda, que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar — no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame — teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Entendeu que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida. Por fim, o Colegiado destacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não apenas os efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que denegavam o writ.
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660)