quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Depoimento de um aprovado!

O caminho que segui pele vida de concurseiro foi assim:

Era 2007 e eu já estava no limite da insatisfação com o trabalho que eu desenvolvia há 10 anos num escritório de advocacia. Nesse escritório eu cuidava de um cliente com exclusividade, mas também tinha centenas de outros afazeres; isso me custava muitas horas de trabalho além do horário normal, nos finais de semana etc.
O escritório era de médio porte e as cobranças dos clientes e, por conseqüência, da chefia, faziam com que trabalhássemos muito por lá. Nunca tive medo de trabalho e essa não era a pior parte. É claro que se tivéssemos um salário compatível com a carga horária as coisas seriam diferentes. Por óbvio, sei bem que os donos do escritório é que devem ganhar os “gordos” honorários, mas é muito chato vê-los viajando em lazer a todo momento, trocando de carros, comprando imóveis e os funcionários, veja só, ganhando somente o suficiente para o básico.
Nota: contei do escritório na primeira pessoa do plural pois, além de tudo, gerenciava o escritório e sabia qual o salário de todos que lá trabalhavam.
É importante salientar que também naquele ano de 2007 eu namorava uma mulher que era servidora pública. Dessa forma passei a ver de perto as benesses da vida profissional de um servidor público.
Certa feita, em meados de julho/2007, fomos convidados para um jantar na casa de um colega de trabalho da minha namorada. No decorrer da refeição, conversando sobre assuntos profissionais, pude perceber que, das 20 pessoas que ali estavam, somente eu trabalhava na iniciativa privada. Juízes, procuradores diversos, advogados da Caixa Econômica Federal, notei que a vida profissional e, de forma reflexa, a pessoal daquelas pessoas ia muito bem. Esse evento serviu para reforçar ainda mais meus pensamentos na necessidade de mudança da minha vida profissional e tudo indicava que o concurso público seria a solução.
A partir daí, entrei num período de reflexão. Em todos os momentos pensava o que deveria fazer para entrar na vida de concurseiro, quais as repercussões disso na minha rotina e se eu seria capaz de suportar tais mudanças.
Foi então que no mês de setembro de 2007, após intensa reflexão e com mais algumas decepções profissionais, entrei na sala da chefia e anunciei meu pedido de demissão para o mês de dezembro daquele mesmo ano, quando então iniciaria minha jornada em busca da tão sonhada estabilidade profissional e financeira. Acrescento ainda que a decisão foi a de dedicação exclusiva aos estudos pois eu, com mais de 30 anos, queria atingir meu objetivo o mais rápido possível.
Os meses que se seguiram foram coroados de uma espécie de alívio, mas também de muita apreensão. Meus patrões tentaram, em vão, que eu não deixasse o escritório. A decisão estava tomada.
Não é demais informar que eu decidi
Dia 30 de dezembro de 2007 foi meu último dia no escritório, de onde saí para 20 dias de descanso no litoral: nessa época eu já sabia que a vida de concurseiro era muito difícil.
Passado esses dias de descanso, cheguei em casa com o objetivo fixo de estudar muito e não perder tempo.
A primeira ação concreta foi me matricular num bom cursinho de Português, matéria indispensável para qualquer que fosse a carreira escolhida. E por falar em carreira, eu já havia escolhido a policial. Na época em que decidi estudar para concursos públicos, só a carreira policial me atraia e foi a que escolhi.
Paralelamente ao cursinho de português, matriculei-me num cursinho preparatório para o concurso de Delegado Civil e Federal, visando aproveitar minha graduação em Direito.
Logo em março de 2008, com pouco muito tempo de estudo, a primeira prova: Escrivão de Polícia da Polícia Civil do DF. Claro que não passei, mas essa prova serviu, dentre outras coisas, para eu ver que tinha que estudar muito mais e que o caminho seria ainda mais longo.
Continuei; biblioteca todas as manhãs, cursinho 2 vezes por semana à tarde e todos os dias à noite. Nem os finais de semana ficaram de fora. O tempo passava e o ritmo de estudos aumentava cada vez mais. Em razão da dedicação exclusiva, logo descobri o jeito que meu estudo mais rendia.
Há que ser ressaltada a necessidade de uma estratégia para atingir o objetivo de passar em concursos públicos. Exatamente por isso que, ao término do cursinho preparatório para o concurso de Delegado Civil e Federal, alterei um pouco meu objetivo.
No concurso de Delegado de Polícia há exigência de uma grande profundidade no conhecimento das matérias de Direito e percebi que demoraria mais tempo para atingir tal objetivo. Dessa forma, resolvi alterar parte das matérias que faziam parte da minha rotina de estudos pois, a partir de então, tinha resolvido buscar o concurso de Agente de Polícia. E, buscando o melhor financeira e profissionalmente, passei a me preparar para as melhores instituições do Brasil: a Polícia Civil do DF e a Polícia Federal.
Já em setembro/2008 fiz minha segunda prova: Polícia Rodoviária Federal. Gabarito conferido e, por muito pouco, não passei. Em momento algum fique triste, pois percebia que o caminho era aquele; o conhecimento estava aumentando a olhos vistos e não tardaria a atingir meu objetivo.
Continuei firme no propósito e, em dezembro de 2008, foi publicado o edital do concurso para Agente de Polícia Civil do DF, com a prova prevista para março do ano seguinte. Confesso que fiquei com muito receio em razão da proximidade do exame por que seria apenas 1 ano de estudos entre o início da jornada e a prova.
Todavia, 2 meses antes da prova que eu tanto queria passar, fiz a prova para Agente de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Viajei para Vitória/ES e busquei minha primeira aprovação...finalmente. Essa aprovação serviu, dentre outras coisas, para aprimorar meus conhecimentos, melhorar meu tempo de prova e ainda aumentar a confiança em mim mesmo.
Voltando a Brasília, aumentei ainda mais o ritmo de estudos. Era hora dos ajustes finos para buscar a tão sonhada aprovação na PCDF no dia 15/03/2009.
Estudava 12 horas por dia e, nos raros momentos que saia de casa, quando via uma viatura da Polícia Civil do DF, ficava com ainda mais vontade de entrar para tão boa Instituição.
Amanheceu o dia 15 de março de 2009 e era chegada a hora de mostrar pra mim mesmo se 1 ano de estudos, todos os dias da semana, cursinhos, livros etc, foram suficientes para a tão sonhada aprovação. E foram. Passei!
É sabido que o concurso público para a carreira policial exige ainda outras habilidades, tais como exame físicos e médicos. Assim, em conjunto com os estudos diários, cuidei muito da saúde me alimentando de forma adequada e praticando atividades físicas; não seria bom passar numa prova objetiva tão difícil e ser reprovado nas outras fases. Cuidei de todos os detalhes durante toda minha vida de concurseiro.
Aprovado em todas as diversas fases para o concurso de Agente de Polícia Civil da PCDF, ainda não tinha a sonhada nomeação, que ainda demoraria. Por isso, continuei firme nos estudos visando o concurso da Polícia Federal.
Com mais 6 meses de estudos, em setembro/2009 chegou a prova da PF e mais uma aprovação, incluindo as diversas outras fases.
Consegui realizar com sucesso o Curso de Formação das duas melhores Instituições Policiais do Brasil e, em agosto de 2010 fui nomeado para as duas.
Hoje, 2 anos e 9 meses depois da grande decisão e do início dos estudos, sou Agente de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal, Instituição por mim escolhida.
É certo que o caminho ainda não terminou, pois ainda tenho o objetivo de ser aprovado para o concurso público de Delegado de Polícia da PCDF ou da PF, mas hoje tenho o conhecimento do segredo da aprovação: esforço, dedicação, tempo, bons livros e professores e VONTADE DE VENCER.
Destaque especial e agradecimentos ao professor Gustavo Scatolino. Seus ensinamentos foram indispensáveis na minha aprovação.

Um forte abraço,

Geraldo.

Eu sou Ronaldo!

Pessoal! Podem falar o que for do atual Ronaldo! Mas os problemas que passou e como os superou o torna um exemplo para nós.

Mais um vídeo de motivação! Ele não sabia que era impossível!

GLADIADOR - MOTIVAÇÃO

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

> STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena

> Por Mariana Ghirello
>
> O prazo de prescrição da execução da pena começa a contar quando a
> sentença transita em julgado tanto para a defesa quanto para a
> acusação, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior
> Tribunal de Justiça, que já orienta as instâncias inferiores. Apesar
> de a lei ser expressa, ao prever que o início da contagem do prazo é a
> partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão do STJ define
> que só quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer é que
> a pena aplicada pode ser executada.
>
> No STJ, a nova forma de interpretar o artigo 112 do Código Penal
> começou a ser aplicada no julgamento do Habeas Corpus 137.924, contra
> denúncia por porte ilegal de arma de fogo. O réu foi condenado a um
> ano de prisão — pena substituída por prestação de serviços à
> comunidade —, mas queria que fosse declarada prescrita a pretensão
> executória da pena. Ele era menor de 21 anos à época do crime e dois
> anos já se passavam depois do trânsito em julgado da sentença.
>
> Ao analisar os autos, o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que o
> trânsito em julgado para a acusação ocorreu no dia 28 de junho de 2005
> e para a defesa em 8 de novembro do mesmo ano. O réu começou a cumprir
> a pena no dia 5 de agosto de 2007. No HC, a defesa argumentava que o
> cadastramento no Programa de Prestação de Serviços à Comunidade
> marcava o início da contagem do prazo de prescrição. Esta alegação não
> foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
>
> “Esta Corte de Justiça, em julgado que tratou da prescrição na fase de
> execução da pena restritiva de direitos, consolidou o entendimento de
> que o simples comparecimento do penado em cartório para retirada de
> ofício e cadastramento não configura o início do cumprimento da
> condenação”, escreveu Jorge Mussi em seu voto, ratificando a decisão
> do TJ paulista. Segundo o ministro, a Justiça entende como início do
> cumprimento da pena a presença física do réu no local combinado.
>
> Mudança na aplicação
> O advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz afirma que o novo
> entendimento não condiz com o que diz a lei. Para ele, a contagem se
> inicia quando acontece o trânsito em julgado para a acusação. “Não
> havia qualquer questionamento acerca do marco inicial da chamada
> prescrição da pena, mesmo porque a norma legal que o define desde
> 1984, literal a não poder mais, prima por extraordinária clareza”,
> reclama.
>
> Antes do julgamento pela 5ª Turma do STJ, o entendimento aplicado era
> o escrito no Código Penal, o termo inicial começa no trânsito em
> julgado para a acusação, conforme explica o promotor da Vara de
> Execuções Penais, Marcelo Orlando Mendes.
>
> A juíza Cláudia Barrichello, da 5ª Vara de Execuções Penais, expediu
> um mandado de prisão contra um réu que não se apresentou para cumprir
> a pena alternativa aplicada contra ele. No despacho, ela destacou o
> prazo de validade do mandado. “Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo
> de validade será de quatro anos, a contar do trânsito em julgado para
> as partes”, diz a juíza. Ao fundamentar o prazo, ela cita o HC
> 137.924.
>
> Cláudia Barrichelo, em outro processo, aplicou o mesmo entendimento do
> STJ. A juíza não aceitou a alegação de prescrição da pena de um
> motorista condenado por acidente que matou uma pessoa. A defesa,
> representada pelo advogado Scholz, alegou que o prazo para o
> cumprimento da pena imposta já estava prescrito. O argumento, mais uma
> vez, não foi aceito e agora o motorista cumpre a pena.
>
> De acordo com o promotor Marcelo Mendes, a interpretação dada pelo
> ministro Jorge Mussi é recente, mas está sendo aplicada nas instâncias
> inferiores. O promotor afirma que o novo entendimento é o mais
> correto, já que sem o trânsito em julgado para a defesa, o réu tem a
> chance de obter uma absolvição, redução ou até substituição da pena.
> “Como vamos fazer a execução se a defesa pode conseguir mudar a pena?
> Nesse caso o Estado ainda não sabe como o Título Penal será
> executado”, observa.
>
> Para o promotor a mudança é positiva, uma vez que, as penas
> alternativas, por serem menores, prescrevem com mais facilidade.

PLANOS DE SAÚDE E DECISÕES DO STJ

Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor
O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos
O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes

O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura

A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização

Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano

O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Licitação: Fornecedor exclusivo e preferência por marca

Licitação: Fornecedor exclusivo e preferência por marca
 
 
    O art. 37, XXI da Constituição estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação. Nesse contexto, o Texto Constitucional consagra a regra da prévia licitação antes da celebração dos contratos administrativos, admitindo que a lei estabeleça situações que desobriguem o poder público a realizar o procedimento licitatório.

    As hipóteses de contratação direta são: dispensa e inexigibilidade. Os casos de dispensa constituem a licitação dispensada, art. 17, e licitação dispensável, art. 24. Os casos de inexigibilidade encontram-se no art. 25. Todos da Lei n. 8.666/93.

    As hipóteses de dispensa de licitação são casos taxativos/exaustivos previstos em lei. Portanto, para haver contratação direta sem licitação por dispensa de licitação (dispensada/dispensável) são somente nas situações previstas no art. 17 ou 24 da lei. Não é possível ao agente público ampliar as hipóteses de dispensa fora dos casos legais previstos, uma vez que são estabelecidos previamente e não há possibilidade de se dilatar as situações positivadas, a não ser que LEI estabeleça outras situações.

    A inexigibilidade compõe-se de casos exemplificativos. O art. 25 estabeleceu três situações exemplificativas, mas tornou possível ao agente público, quando se encontrar em outra situação de inviabilidade de competição, fazer a contratação direta pela inexigibilidade.

    Outro ponto distintivo entre dispensa e inexigibilidade se refere que a licitação dispensada é uma atuação vinculada, em que o agente público não faz licitação porque a lei assim previamente estabeleceu, não havendo liberdade do administrador de querer licitar. A licitação dispensável é atuação discricionária, pois diante das situações do art. 24 o agente público pode decidir em fazer ou não a licitação conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Por outro lado, nos casos de inexigibilidade não há o procedimento licitatório por ser inviável a competição, mesmo que o agente público pretendesse fazer licitação não teria como executá-la. (situações que veremos mais a frente)

 

    O art. 25 da Lei de Licitações apresenta três casos exemplificativos de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição: fornecedor exclusivo, serviço técnico-profissional especializado e serviços artísticos de qualquer natureza.

    O presente artigo tem por objetivo abordar o primeiro caso de inexigibilidade, contratação com fornecedor exclusivo, e a vedação pela preferência de determinada marca. Nesse caso a inviabilidade de competição é gritante, tendo em vista que somente existe um fornecedor do produto. A Lei n. 8.666/93 assim dispõe:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    A exclusividade pode ser absoluta ou relativa. A exclusividade absoluta ocorre quando só há um produtor ou representante comercial exclusivo no país. A exclusividade relativa ocorre quando a exclusividade é apenas na praça em que haverá a aquisição do bem. Na exclusividade relativa, havendo fora da praça mais de um fornecedor ou representante comercial, pode a Administração escolher em realizar a licitação, caso tenha intenção de comparar as possíveis propostas.

    A comprovação da exclusividade será feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, por entidades equivalentes (art. 25).

    A lei veda a preferência pela marca. Contudo, a vedação exposta pela lei deve ser compreendida no sentido de ser evitada a preferência pela marca com o intuito de não fazer a licitação. É possível, em algumas situações, dentro de um processo licitatório, a preferência pela marca. Confira os casos apontados por José dos Santos Carvalho Filho :

1) continuidade da utilização de marca já adotada no órgão;
2) para a utilização de nova marca mais conveniente; e
3) para o fim de padronização de marca no serviço público, todas evidentemente justificadas pela necessidade da Administração.


    É possível também a preferência por marca para definir o objeto a ser licitado ou seus padrões de qualidade, admitindo outras marcas similares que mantenham os mesmos padrões exigidos pela marca indicada. Assim, se a Câmara dos Deputados pretende fazer licitação para adquirir novos móveis para decorar a residência dos deputados é possível que o edital apresente algumas marcas como forma de indicar o padrão de qualidade, mas deverá aceitar outras marcas que mantenham os mesmos padrões exigidos das marcas designadas. No edital poderá conter as expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito pela Administração.

    A existência de outras marcas similares que preencham as mesmas condições da marca “desejada” pela Administração, em especial pelos padrões de qualidade apresentados, afasta a possibilidade de contratação direta por essa hipótese. Salvo se devidamente justificado pela Administração.

    Dessa forma, o que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas reprovam, em especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a devida justificativa técnica nos autos.

    Confira alguns julgados do TCU a respeito do tema:

Acórdão 735/2005 Plenário
Demonstre, motivadamente, que a indicação de marca na especificação de produtos de informática é a escolha, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração.

Acórdão 520/2005 Plenário
Abstenha-se de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2844/2003 Primeira Câmara
Evite a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de informática, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre
mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados requisitos.

Decisão 1622/2002 Plenário
A licitação sob análise não restringiu o objeto da licitação, com indicação de marca, fato este vedado pelo Estatuto Licitatório. Insurgiu-se o Representante quanto à exigência de que os cartuchos de marca diversa das impressoras a que se destinariam fossem objeto de atestado comprobatório de seu funcionamento.

Decisão 1476/2002 Plenário
Nos procedimentos licitatórios para aquisição de toner para impressoras ou outros produtos análogos, deve ser evitado – em homenagem aos princípios que regem as licitações no âmbito da Administração Pública e às disposições Resolução nº 05, de 05.01.1998 – a indicação de preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em que fique demonstrada tecnicamente que só determinada marca atende à necessidade da Administração, situação que deve ficar devidamente demonstrada e justificada no processo.

    Qualquer tentativa de frustrar uma licitação ou fazer contratação direta fora das hipóteses legais abre oportunidade para a propositura de ação de improbidade, pois tal conduta é prevista no art. 10 da Lei n. 8.429 de 1992.

ADVOGADO - BANCO DE BRASÍLIA (BRB) – CESPE
A administração pública de determinado município adquiriu, sem licitação, certo equipamento de uma empresa, argumentando ser essa a única organização no município e na região a fornecer o produto em questão. O Ministério Público alega que tal aquisição configura ato de improbidade administrativa, pois, conforme atestado do órgão de comércio de registro local, no município há outras empresas que dispõem do produto, com marca similar, qualidade compatível e preços iguais ou inferiores, conforme o caso.
Caso a informação prestada pelo Ministério Público, de que há outras empresas que dispõem do produto, seja verdadeira, então a situação em comento não configura inexigibilidade de licitação, especialmente por se tratar de aquisição direcionada que impõe preferência por determinada marca, o que é vedado pela lei em questão.
Resposta: Certo

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

'DIFERENÇAS ENTRE PRESÍDIO E TRABALHO'

'DIFERENÇAS ENTRE PRESÍDIO E TRABALHO'.....

PRESÍDIO
Você passa a maior parte do tempo numa cela 5x6m.
TRABALHO
Você passa a maior parte do tempo numa sala 3x4m.
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PRESÍDIO
Você recebe três refeições por dia de graça.
TRABALHO
Você só tem uma, no horário de almoço, e tem que pagar por ela.
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PRESÍDIO
Você é liberado por bom comportamento.
TRABALHO
Você ganha mais trabalho com bom comportamento.
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PRESÍDIO
Um guarda abre e fecha todas as portas para você.
TRABALHO
Você mesmo deve abrir as portas, se não for barrado pela segurança por
ter esquecido o crachá..
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PRESÍDIO
Você assiste TV e joga baralho, bola, dama...
TRABALHO
Você é demitido se assistir TV e jogar qualquer coisa.
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PRESÍDIO
Você pode receber a visita de amigos e parentes.
TRABALHO
Você não tem nem tempo de lembrar deles.
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PRESÍDIO
Todas as despesas são pagas pelos contribuintes, sem seu esforço.
TRABALHO
Você tem que pagar todas as suas despesas e ainda paga impostos e taxas
deduzidas de seu salário, que servem para cobrir despesas dos presos..
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PRESÍDIO
Algumas vezes aparecem carcereiros sádicos...
TRABALHO Aqui no trabalho, carcereiros usam nomes específicos: Gerente,
Diretor, Chefe...

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PRESÍDIO
Você tem todo o tempo para ler piadinhas.
TRABALHO
Ah, se te pegarem...

TEMPO DE PENA
No presídio, eles saem em 15 anos.

No trabalho você tem que cumprir 35 anos, e não adianta ter bom comportamento.